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0100 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - O financiamento de novas competências municipais associadas a funções sociais efectua-se através do FSM, procedendo a Lei do Orçamento de Estado ao ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM à natureza e valor das despesas das competências transferidas para os municípios.
3 - O financiamento de competências municipais noutros domínios efectua-se mediante um aumento da participação no FEF, acompanhado por um aumento do carácter redistributivo do FCM.
4 - O financiamento de novas competências das freguesias efectua-se mediante um aumento da participação no FFF.
5 - No âmbito da gestão plurianual do processo de transferência, a programação definida pode ser objecto de revisão intercalar, nos termos da lei.
6 - A revisão intercalar do programa plurianual de transferência de competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista na programação inicial para o ano da revisão.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser transferidas competências por diploma avulso, com carácter transitório, desde que sejam acompanhadas dos recursos financeiros adequados e integradas no programa plurianual de transferência de competências na revisão intercalar seguinte.

Artigo 54.º
Programas de parceria pública

1 - A Administração Central e a administração local actuam de forma coordenada na prossecução do interesse público, sem prejuízo das suas competências próprias, estabelecendo entre si programas de parceria pública.
2 - Os programas de parceria pública podem ter como objecto o exercício coordenado de competências das autarquias locais ou da Administração Central.
3 - Os programas de parceria pública definem obrigatoriamente as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros.
4 - As receitas geradas pela gestão de equipamentos ou prestação de serviços públicos prosseguidos em regime de parceria pública são aplicadas no programa de parceria pública, sendo eventuais excedentes distribuídos pelos parceiros públicos na razão da sua participação no programa.

Título VIII
Disposições finais e transitória

Artigo 55.º
Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 56.º
Garantias tributárias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se-lhes as normas do regime geral das infracções tributárias, com as necessárias adaptações.

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