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0102 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 63.º
Adaptação às regiões autónomas

1 - A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das regiões autónomas, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 - A transferência de competências para os municípios das regiões autónomas, bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo das assembleias legislativas regionais respectivas.
3 - Tendo em conta as especificidades das regiões autónomas, as assembleias legislativas regionais podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as regiões e os seus municípios.

Artigo 64.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva substituição, os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo
(referido no n.º 10 do artigo 27.º)

Índice de Desenvolvimento Social (IDS)

Metodologia para a construção

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:

a) Esperança de vida à nascença;
b) Nível educacional;
c) Conforto e saneamento.

Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:
I
DS = (e(0) + I(e) + I(cs))/3

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):

e(0)=0,5+[2,511,+4,515,+5(110+115+120+...+1x)]/10

sendo:

1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional (I(e)):

I(e) = P e (15 e + anos)/P t (15 e + anos) × 100

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