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0010 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 23.º
Cláusulas acessórias

1 - É nulo o contrato de utilização no qual a estipulação da cláusula acessória tenha sido aposta fora dos casos previstos no artigo anterior.
2 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

Artigo 24.º
Duração do contrato de utilização

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário a termo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem renovar-se, sempre e enquanto se mantenha a sua causa justificativa e dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual os contratos de utilização passarão a sem termo com a empresa utilizadora.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 21.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º é possível o recurso ao trabalho temporário enquanto se mantiver a natureza sazonal ou a irregularidade da actividade económica desenvolvida, não podendo em cada ano a duração do contrato exceder seis meses, competindo à Inspecção-Geral de Trabalho verificar que se mantém a causa justificativa da sua celebração para as actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante, pois considera-se que o desempenho no posto de trabalho tem um carácter permanente.
5 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa, até ao limite de seis meses.
6 - Nos casos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, a duração do contrato não pode exceder seis meses, sendo permitida a sua prorrogação sucessiva até um ano mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho.
7 - Considera-se como um único contrato, onde seja permitido, aquele que seja objecto de renovações.
8 - A sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho da empresa utilizadora, quando tenha sido excedida a duração máxima prevista nos números anteriores, dá lugar a um contrato de trabalho sem termo entre o até então utilizador e o trabalhador.

Artigo 25.º
Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de utilização de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo na empresa utilizadora, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 26.º
Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 27.º
Limites à celebração de contratos de utilização

1 - O número de trabalhadores temporários em cada empresa utilizadora não pode exceder 5% do total de trabalhadores dessa empresa, incluindo os contratados a termo.
2 - O incumprimento do limite estabelecido pelo número anterior determina a conversão automática de todos os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termos na empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos contratos.

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