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0158 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Artigo 193.º
Acesso não autorizado à zona internacional do porto

1 - O acesso à zona internacional do porto por indivíduo não autorizado pelo Serviço de Estrangeiros, constitui contra-ordenação punível coima de € 300 a € 900.
2 - O acesso a bordo de embarcações por indivíduo não autorizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 194.º
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País

O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 195.º
Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 196.º
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados solicitados nos termos dos artigos 42.º e 43.º ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Artigo 197.º
Falta de declaração de entrada

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 160.

Artigo 198.º
Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 300 a € 1200.
2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 10000, se empregar de um a quatro;
b) De € 4000 a € 15000, se empregar de cinco a 10;
c) De € 6000 a € 30000, se empregar de 11 a 50;
d) De € 10000 a € 90000, se empregar mais de 50.

3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º e seguintes do regime geral das contra-ordenações.
4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e a segurança

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