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0026 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

4 - A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal, cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 38.º
Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 - Na incapacidade temporária é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 36.º.

Artigo 39.º
Suspensão ou redução da pensão

1 - A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 - A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

Artigo 40.º
Pensão provisória

1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 - A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 - A pensão provisória, por incapacidade permanente superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4 - A pensão provisória por incapacidade permanente inferior ou igual a 30%, é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 36.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 - Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

Artigo 41.º
Prestação suplementar

1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5 - Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.

Artigo 42.º
Montante da prestação suplementar

1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo a pensão mínima mais elevada do regime geral.

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