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0029 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - Se as pensões referidas nos artigos 47.º a 49.º excederem 80% da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 - Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80% da retribuição do sinistrado.
4 - As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.

Divisão IV
Subsídios

Artigo 53.º
Subsídio por morte

1 - O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2 - O subsídio por morte é igual a 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral à data da morte, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos que tiverem direito a pensão;
b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.

3 - O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
4 - O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.

Artigo 54.º
Subsídio por despesas de funeral

1 - O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
2 - O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral, aumentada para o dobro, se houver trasladação.
3 - O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.
4 - Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem tiver efectuado o pagamento destas.
5 - O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

Artigo 55.º
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

1 - O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 - A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor da pensão mínima mais elevada do regime geral.
3 - A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 - A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral e o grau de incapacidade fixado.
5 - O valor da pensão mínima mais elevada do regime geral previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 - Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.

Artigo 56.º
Subsídio para readaptação de habitação

1 - O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.

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