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0030 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a pensão mínima mais elevada do regime geral à data do acidente.

Artigo 57.º
Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

1 - O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
2 - A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere as acções de reabilitação profissional;
b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença profissional;
c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou de outra instituição por este certificada;
d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação da incapacidade.

3 - O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente à pensão mínima mais elevada do regime geral.
4 - O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ter duração superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Divisão V
Revisão das prestações

Artigo 58.º
Revisão

1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Divisão VI
Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 59.º
Cálculo

1 - A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na trigésima parte da retribuição mensal ilíquida, devida à data do acidente ou, sendo esta variável, na média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
2 - A pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
3 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
4 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.

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