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0032 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 64.º
Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica:

a) O direito às prestações em espécie;
b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação;
c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.

Secção VIII
Garantia de cumprimento

Artigo 65.º
Dispensa de transferência de responsabilidade

As obrigações impostas pelo artigo 303.º do Código do Trabalho não abrangem a administração central, regional e local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Artigo 66.º
Riscos recusados

1 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2 - O Fundo de Acidentes de Trabalho pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3 - Relativamente aos riscos recusados, o Fundo de Acidentes de Trabalho pode requerer às entidades competentes certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.

Artigo 67.º
Obrigação de caucionamento

1 - O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.
2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3 - O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar.
4 - Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento.
5 - Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6 - O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 68.º
Instituto de Seguros de Portugal

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.
2 - Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.
3 - Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 63.º, acrescidas de 10%.

Secção IX
Participação de acidente de trabalho

Artigo 69.º
Sinistrado e beneficiários legais

1 - O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.

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