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0034 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 75.º
Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Capítulo II
Doenças profissionais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 76.º
Âmbito

O presente capítulo regula os artigos 309.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Artigo 77.º
Remissão

1 - Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do capítulo anterior, sem prejuízo das regras seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime geral da segurança social é aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações.

Secção II
Protecção nas doenças profissionais

Subsecção I
Protecção da eventualidade

Artigo 78.º
Âmbito

1 - A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e dos que, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2 - Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.

Artigo 79.º
Lista das doenças profissionais

A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.

Artigo 80.º
Natureza da incapacidade

1 - A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 11.º.

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