O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Subsecção II
Prestações em espécie

Artigo 87.º
Prestações em espécie

1 - As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2 - Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3 - Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
4 - Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.

Secção IV
Condições de atribuição de indemnização

Subsecção I
Condições gerais

Artigo 88.º
Condições relativas à doença profissional

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 311.º do Código do Trabalho, são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2 - Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.

Artigo 89.º
Prazo de garantia

As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.

Subsecção II
Condições especiais

Artigo 90.º
Pensão provisória

1 - A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 80.º.
2 - A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:

a) Exercício de actividade profissional remunerada;
b) Pré-reforma;
c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.

3 - Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Não inscrição de
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   A Lei n.º 35/2004,
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   beneficiário da pen
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 4.º Trab
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   praticado após a da
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   exercício de outra
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Essa assistênci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Nos casos previ
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - Quando o sinist
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Deve ser assegur
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Divisão II Pres
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   4 - A pedido da ent
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o médico
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Ao cônjuge ou a
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se as pensões r
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso previst
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O disposto nos
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 64.º Dir
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Se o estado do
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 75.º Fac
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A incapacidade
Pág.Página 35
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 91.º Sub
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 96.º Ret
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 100.º Su
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção V Mon
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 110.º In
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Subsecção III C
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 120.º Ac
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O diagnóstico p
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - No caso de uniã
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   por doença profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Quando o empreg
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   5 - O serviço públi
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção III Gara
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Secção II Contr
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 159.º Af
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 168.º En
Pág.Página 52