O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0065 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

A duração mínima de cada uma das duas provas é de duas horas.

3 - No caso de ser organizado um exame oral, a participação nesse exame fica subordinada a aprovação nas provas escritas.
4 - A atribuição de pontos a cada prova fica subordinada ao seguinte critério:

4.1 - Se o exame incluir uma prova oral, a cada uma das três provas não poderá ser atribuído menos de 25% do total dos pontos do exame, nem mais de 40%;
4.2 - Se for organizado apenas um exame escrito, a cada prova não poderá ser atribuído menos de 40% do total dos pontos de exame, nem mais de 60%.

5 - No conjunto das provas, os candidatos devem obter, pelo menos, uma média de 60% do total dos pontos do exame. A pontuação obtida em cada prova não pode ser inferior a 50% dos pontos atribuídos à mesma, podendo, contudo, ser reduzida a 40% numa única prova.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

De entre os tributos, a figura das taxas vem ganhando, nos últimos anos, uma importância cada vez maior, em larga medida resultando da concepção de que os particulares que recebem, em concreto, vantagens ou benefícios da parte dos entes públicos devem suportar os encargos específicos que para os entes públicos decorrem da sua actividade.
No que diz respeito às autarquias locais e na medida em que têm, em regra, um relacionamento mais directo e próximo com os particulares prestando-lhes serviços específicos, concretos e a mais das vezes individualizáveis, a figura da taxa tem uma importância económico-financeira crescente.
Tal relevância decorre, por um lado, de grande parte dos custos em que incorrem as autarquias locais serem gerados pela prestação de concretos serviços aos particulares e, por outro, pelo facto de para os particulares tais serviços serem cada vez mais importantes para a sua qualidade de vida e para a actividade económica privada.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida da prestação de uma actividade pública, da utilização de bens do domínio público ou de remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.
Encontra-se já consolidado o entendimento, em larga medida proveniente de uma abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que na fixação do quantum da taxa se deve tomar em consideração o princípio do benefício (que vantagens obtém o particular) e o princípio da cobertura do custo, não se admitindo, sob pena de a figura deixar de ter a natureza de taxa, uma desproporção intolerável entre o montante de tributo e o custo do bem ou do serviço.
Por outro lado, atendendo à essencialidade de muitos dos serviços a prestar pelo ente público, vem-se entendendo que o princípio da justa repartição de recursos pode e deve ser tido em consideração da fixação do quantum da taxa.
A presente lei pretende estabelecer o regime geral de criação das taxas das autarquias locais, disciplinando uma matéria onde se tem gerado grande conflitualidade entre as autarquias e os particulares, com o recurso crescente aos tribunais.
Deixando uma ampla margem de liberdade às autarquias locais quanto à criação de taxas e quanto à determinação do seu quantum, com a presente lei delimita-se com rigor a figura da taxa, tornando indiscutível que a sua exigência só pode resultar como contrapartida de prestações efectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-se que os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na criação de taxas ou aquando da alteração do seu quantum contenham uma pormenorizada justificação dos serviços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particulares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações, bem como justificação económico-financeira dos quantitativos a cobrar. Esta última exigência (a justificação económico-financeira) é um elemento determinante para o rigoroso controlo da natureza do tributo como taxa.
Tendo em conta a multiplicidade de situações, variáveis da autarquia para autarquia, em que se justifica a criação de taxas, na presente lei indicam-se, apenas, grandes áreas de actividade no âmbito das quais as autarquias locais podem proceder à criação de taxas, deixando, portanto, uma ampla autonomia às autarquias locais.
Com a presente lei disciplina-se também o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.

Páginas Relacionadas
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Assim, nos termos a
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   b) Pela concessão d
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 10.º Liq
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 69