O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0074 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

protecção dos utentes, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.

Artigo 19.º
Princípios orientadores

As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse geral na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, na óptica do princípio da igualdade material;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 20.º
Contratos de gestão

1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2 - Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.

Capítulo III
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional

Artigo 21.º
Empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional aquelas cujas actividades devam assegurar a promoção do crescimento económico local e regional, a eliminação assimetrias e o reforço a coesão económica e social local ou regional, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência.
2 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional podem desenvolver actividades que se insiram no âmbito de atribuições das entidades instituidoras, designadamente:

a) Promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas e gestão urbana;
b) Renovação e reabilitação urbanas, gestão do património edificado e promoção do desenvolvimento urbano e rural;
c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;

Páginas Relacionadas
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   de economia mista b
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 3.º Empr
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A criação das e
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - À selecção das
Pág.Página 73
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   d) Qualificação e f
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Capítulo V Regi
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   d) Demonstração dos
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 32.º Emp
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - Os órgãos de ad
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - As entidades em
Pág.Página 80