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0075 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

d) Qualificação e formação profissional;
e) Desenvolvimento das valências locais e regionais;
f) Promoção e gestão de equipamentos colectivos e prestação de serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e turísticos;
g) Criação de estruturas e prestação de serviços de apoio a idosos, crianças ou cidadãos desfavorecidos.

Artigo 22.º
Princípios orientadores

As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Conformar, regular e transformar a ordem económico-social na circunscrição local ou regional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o crescimento económico local e regional, apoiando as actividades e as valências próprias, eliminando assimetrias no território nacional;
c) Desenvolver actividades empresariais na circunscrição territorial e regional, integrando-as no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
d) Promover investimentos de risco e de actividades empreendedoras inovadoras;
e) Optimizar os recursos oriundos de programas de apoio financeiro nacionais e comunitários;
f) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infra-estruturas;
g) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente e qualidade de vida, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 23.º
Contratos-programa

1 - As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o seu objecto e missão, bem como as funções de desenvolvimento económico local e regional a desempenhar.
2 - Aos contratos-programa aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 20.º, e deles consta obrigatoriamente o montante das comparticipações públicas que as empresas têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Capítulo IV
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Artigo 24.º
Empresas encarregadas da gestão de concessões

Para efeitos da presente lei são consideradas empresas encarregadas da gestão de concessões aquelas que, não se integrando nas classificações anteriores, tenham por objecto a gestão de concessões atribuídas por entidades públicas.

Artigo 25.º
Princípios orientadores

1 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem prosseguir as missões que lhes forem confiadas, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência, submetendo-se plenamente às normas da concorrência.
2 - As empresas encarregadas da gestão de concessões devem celebrar contratos com as entidades púbicas concedentes e com as concessionárias, nos quais se identificam os direitos e obrigações do concedente que são assumidas pelas concessionárias, bem como os poderes de fiscalização que se mantêm na entidade pública.
3 - Não é permitida qualquer forma de financiamento por parte das entidades participantes às empresas encarregadas da gestão de concessões.

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