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0084 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

Artigo 6.º
Promoção da sustentabilidade local

1 - O regime financeiro dos municípios e das freguesias deve contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, para a preservação do ambiente, para o ordenamento do território e para o bem-estar social.
2 - A promoção da sustentabilidade local é assegurada, designadamente:

a) Pela discriminação positiva dos municípios com área afecta à Rede Natura 2000 e área protegida, no âmbito do Fundo Geral Municipal;
b) Pela exclusão das dívidas contraídas para desenvolvimento de actividades de reabilitação urbana dos limites ao endividamento municipal;
c) Pela concessão de isenções e benefícios fiscais, relativos a impostos a cuja receita os municípios têm direito, a contribuintes que prossigam as suas actividades de acordo com padrões de qualidade ambiental e urbanística;
d) Pela utilização de instrumentos tributários orientados para a promoção de finalidades sociais e de qualidade urbanística, territorial e ambiental, designadamente taxas.

Artigo 7.º
Participação das autarquias nos recursos públicos

1 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
2 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respectivas atribuições e competências.
3 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

Artigo 8.º
Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos.
2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos Ministérios para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os governos regionais podem ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afectados por investimentos da responsabilidade da Administração Central;
c) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada em diploma próprio.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das finanças, publicado na 2.ª Série do Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª Série do Diário da República uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada Ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio.

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