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0008 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

2 - O contrato de trabalho temporário deve conter, além das indicações essenciais a todos os contratos de trabalho a termo, as seguintes menções específicas:

a) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário;
b) Actividade contratada ou descrição das funções a exercer e área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
c) Descrição genérica do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada;
d) Aceitação expressa por parte do trabalhador da sua cedência temporária a utilizadores.

3 - O contrato de trabalho temporário deve ser reduzido a escrito, em duplicado, destinando-se um dos exemplares ao trabalhador.
4 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a termo, considera-se que o contrato é celebrado segundo o regime do contrato sem termo.

Artigo 16.º
Duração do contrato

O contrato de trabalho temporário quando celebrado a termo certo ou incerto dura pelo prazo acordado, que pode ser renovado até ao máximo de um ano, findo o qual será convertido em sem termo.

Artigo 17.º
Contratos sucessivos

A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.

Artigo 18.º
Direito à retribuição integral

1 - A retribuição dos trabalhadores temporários observará sempre o princípio de que para trabalho igual salário igual.
2 - Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador temporário contratado sem termo tem direito à retribuição integral até nova cedência, podendo o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.
3 - A retribuição prevista pelo número anterior será a que constar do contrato, salvo se a remuneração auferida pelo trabalhador temporário durante a cedência temporária anterior for superior.

Artigo 19.º
Categoria e função

A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efectivamente exerce, independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.

Artigo 20.º
Formação profissional contínua

1 - A empresa de trabalho temporário é responsável pelos serviços de orientação ou formação profissional inicial e contínua do trabalhador temporário, sendo a empresa utilizadora co-responsável enquanto o trabalhador permanecer ao seu serviço.
2 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
3 - A empresa de trabalho temporário deve realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
4 - A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do contrato de trabalho temporário.

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