O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0098 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006

 

com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazo.
2 - Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e dos empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL.

Artigo 47.º
Apreciação das contas

1 - As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao 15.º dia do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 48.º
Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital

1 - As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 - O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

Artigo 49.º
Publicidade

1 - Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal, quer no respectivo sítio na Internet:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais.

2 - As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Páginas Relacionadas
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   qualquer ponto do t
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) Exercer os poder
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 6.º Prom
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 9.º Tute
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - A assembleia mu
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   passivos não reside
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   b) O produto de cob
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - A ausência da c
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   c) As despesas com
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   e) De 40 001 a 80 0
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) 35% de acordo co
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - Os índices a se
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   a) Minimização de c
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   8 - Sempre que os e
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   b) Não celebrar nov
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   8 - O incumprimento
Pág.Página 97
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 50.º Dev
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   2 - O financiamento
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   3 - Compete aos órg
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   Artigo 63.º Ada
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2006   sendo: P e (1
Pág.Página 103