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0023 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

O Governo, com esta iniciativa, aponta no sentido da implementação do serviço electrónico europeu de portagem, "com vista a permitir a interoperabilidade técnica, contratual e processual dos vários sistemas de portagem comunitários" de forma a permitir e viabilizar a intermodalidade, sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

III - Antecedentes legislativos

Através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna, respectivamente, da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

IV - Corpo normativo

De essencial a reter da proposta de lei temos o âmbito de aplicação da lei (artigo 2.º), "aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores, sendo relevante as excepções à lei:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;
b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;
c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios."

Outro dos temas a relevar diz respeito à opção das soluções tecnológicas (artigo 3.º) que têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);
c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

Importante é a aposta na utilização de sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
A lei não descurou a protecção dos dados pessoais, nem podia sob a condição de violar as disposições legais aplicáveis e plasma-se que "Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade" (artigo 6.º).

Conclusões

Do exposto se conclui que a iniciativa apresentada visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 74/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Melchior Moreira - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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