O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

- O secretário-geral e os serviços de informações passaram a depender directamente do Primeiro-Ministro, cessando a intermediação necessária dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna;
- O secretário-geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sendo a nomeação antecedida da audição parlamentar do indigitado. O seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado;
- Quanto aos serviços sob a sua dependência, o secretário-geral conduz superiormente as suas actividades através dos respectivos directores, exerce a sua inspecção, superintendência e coordenação, preside aos respectivos conselhos administrativos, dirige a actividade dos centros de dados, nomeia e exonera o pessoal sob proposta dos directores, exerce o poder disciplinar, elabora os orçamentos e aprova os relatórios anuais.

Os directores do SIED e do SIS são nomeados e exonerados pelo Primeiro-Ministro, ouvido o secretário-geral, e são coadjuvados por directores-adjuntos.
Os centros de dados respeitantes ao SIED e ao SIS são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do secretário-geral.
A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial, a funcionar na dependência directa do secretário-geral.

Conteúdo da proposta de lei

De acordo com o respectivo preâmbulo, a proposta de lei n.º 83/X visa adaptar o SIED e o SIS ao regime decorrente da lei-quadro em vigor. Nesse sentido, prevê "um quadro regulador uno, concretizador dos pormenores de organização e funcionamento do secretário-geral, do SIED e do SIS".
São criadas, na directa dependência do secretário-geral, estruturas comuns aos serviços de informações, que resultam da aglutinação, em um mesmo tronco, de departamentos até agora geminados no SIED e no SIS com o mesmo campo de actuação.
Quanto ao secretário-geral, a proposta de lei n.º 83/X estabelece as suas competências, desenvolvendo o disposto na lei-quadro.
Assim, compete ao secretário-geral:

- Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização;
- Orientar o planeamento estratégico do SIED e do SIS;
- Dirigir, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Primeiro-Ministro, as relações internacionais do SIRP;
- Dirigir a actividade dos centros de dados do SIED e do SIS;
- Regular, mediante despacho classificado, no caso do SIED e do SIS sob proposta dos respectivos directores, a organização interna, a composição e a competência dos serviços do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
- Presidir ao conselho consultivo do SIRP;
- Presidir aos conselhos administrativos;
- Autorizar, sem prejuízo das competências próprias dos conselhos administrativos do SIED e do SIS, a realização de despesas do seu gabinete, do SIED, do SIS e das estruturas comuns, até ao limite máximo legalmente estabelecido para os casos de delegação de competência em Secretário de Estado;
- Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, os directores-adjuntos do SIED e do SIS e, salvo disposição em contrário, os restantes dirigentes e demais pessoal;
- Nomear e exonerar os dirigentes e demais pessoal das estruturas comuns;
- Determinar, sob proposta dos directores dos serviços de informações, a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal do SIED e do SIS;
- Determinar a cessação, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, do vínculo funcional do pessoal das estruturas comuns;
- Exercer a competência disciplinar sobre funcionários e agentes que lhe estejam orgânica e funcionalmente subordinados;
- Aprovar, sob proposta dos directores do SIED e do SIS, regulamentos internos relativos a matérias previstas na legislação do SIRP, nomeadamente em matéria de formação, avaliação e outras indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços, salvo nos casos em que a presente lei disponha diferentemente;
- Praticar os actos previstos pelos regulamentos referidos na alínea anterior;
- Determinar os meios de identificação dos membros do seu gabinete e dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns;
- Autorizar, sob proposta dos directores do SIED, do SIS ou das estruturas comuns, as deslocações de funcionários e agentes em serviço ao estrangeiro;
- Aprovar, sob proposta dos respectivos directores, os relatórios anuais do SIED e do SIS;
- Emitir ordens e instruções nas restantes matérias referidas na lei.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 24