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0029 | II Série A - Número 002 | 21 de Setembro de 2006

 

sua autonomia. Estas ligações permitem, num primeiro momento, confirmar a identidade do requerente e, em seguida, possibilitar a confirmação ou a geração dos números de identificação que são incluídos no cartão de cidadão. O destino dos dados pessoais recolhidos com a instrução do pedido fica legalmente fixado: para além da respectiva impressão ou inserção no próprio cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura autografada, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados relativos à identificação civil. No que toca à utilização das funcionalidades do cartão, a regra é a do controlo exclusivo do próprio titular do cartão de cidadão sobre o acesso à informação armazenada no circuito integrado (chip) e relativa aos seus elementos de identificação. Estão previstas as excepções razoáveis, de consulta da informação sobre a morada e de comparação das impressões digitais. Quanto à morada, recorde-se que as autoridades policiais estão legalmente obrigadas, no exercício das suas funções de fiscalização, nomeadamente nas infracções rodoviárias cometidas por peões ou por indivíduos transportados, a instruir os autos com a morada do agente da infracção.
6 - Por último, cumpre referir a disciplina flexível delineada para o período transitório. A substituição do bilhete de identidade de todos os cidadãos não deve decorrer em simultâneo, desde logo pelos incómodos que essa solução causaria aos cidadãos mas também pelo risco incomportável de perturbação do sistema de segurança de todo o circuito de emissão e personalização do cartão. Sabe-se, pelo conhecimento de outras experiências de migração de cartões, que nestes processos de substituição surgem sempre circunstâncias e dificuldades, previstas ou imprevistas, pelo que é recomendável manter alguma prudência na fixação de metas quantitativas de substituição e é indispensável elaborar e rever periodicamente planos de prevenção e planos de contingência.
Pelo exposto, consagra-se o objectivo de uma cobertura progressiva do território nacional e não se impõe ao cidadão qualquer dever excepcional de substituição: aguarda-se pela existência de um contacto relacionado com o bilhete de identidade ou com algum dos demais cartões para, só então, desencadear o processo de emissão do cartão de cidadão. E prevê-se a criação, por portaria, de um enquadramento jurídico regulamentar que permita um acompanhamento evolutivo dos processos no período transitório de substituição do bilhete de identidade pelo cartão de cidadão.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta:

Capítulo I
Cartão de cidadão

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º
Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º
Titulares

1 - A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.
2 - A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

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