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0021 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

Artigo 30.º-A
Princípio da transparência orçamental e regime de alteração e execução

1 - Os municípios e as freguesias estão sujeitos aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.
2 - O princípio da transparência orçamental aplicado aos municípios e às freguesias traduz-se na existência de um dever de informação mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia de estabilidade orçamental para as autarquias locais.
3 - Nos termos do número anterior, as disposições que revoguem ou alterem as normas com expressão financeira constantes da presente lei só produzirão efeito a partir do primeiro dia do ano económico seguinte, com uma vacatio legis mínima de seis meses.
4 - Os regulamentos para execução da presente lei são unicamente os que nela estão previstos e serão aprovados por decreto-lei do Governo.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 31.º, 31.º-A e 32.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Assembleia da República, 21 de Setembro de 2006
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Honório Novo - Luísa Mesquita - José Soeiro - Miguel Tiago - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE

Exposição de motivos

Considerando que, nos termos dos artigos 9.º, alínea h), 59.º, n.º 1, alínea b), e 68.º da Constituição, respectivamente:

a) É tarefa fundamental do Estado promover a igualdade de homens e mulheres;
b) Constitui direito dos trabalhadores/as a conciliação da actividade profissional e da vida familiar;
c) Tanto a maternidade como a paternidade são valores sociais eminentes e que quer a mãe quer o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na sua insubstituível missão em relação aos filhos;

O cumprimento da Estratégia Europeia para o Emprego e da Agenda de Lisboa revista exigem a concretização da igualdade de homens e mulheres, designadamente para assegurar a sustentabilidade dos sistemas de segurança social e por razões de natureza demográfica, tendo o Conselho Europeu de Março último considerado serem "as políticas para a igualdade de género vitais para o crescimento económico, a prosperidade e competitividade" (Conclusões § 40);
A Resolução do Conselho e dos Ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (2000/C 218/02), sublinha que o princípio da igualdade entre homens e mulheres implica:

a) A indispensabilidade de compensar a desvantagem das mulheres no que se refere às condições de acesso e participação no mercado de trabalho e a desvantagem dos homens no que se refere às condições de participação na vida familiar, decorrentes de práticas sociais que ainda pressupõem o trabalho não remunerado emergente dos cuidados à família como uma responsabilidade principal das mulheres, e o trabalho remunerado inerente à vida económica como uma responsabilidade principal dos homens, e
b) A igual partilha entre pais e mães trabalhadoras no que toca, nomeadamente, à necessidade de ausência do local de trabalho para prestação de cuidados a filhos ou outros dependentes;

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