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0025 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

Capítulo III
Modelo de avaliação

Artigo 7.º
Concepção de avaliação

A prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º desenvolve-se com base numa concepção de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, vise a criação de termos de referência para maiores níveis de exigência, bem como a identificação de boas práticas organizativas, de procedimentos e práticas pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens, que se constituam em modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa.

Artigo 8.º
Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação devem ser interpretados de forma integrada e contextualizada, e permitir a formulação de propostas concretas, em especial, quanto a:

a) Projecto educativo da escola;
b) Autonomia, administração e gestão das escolas;
c) Estrutura curricular;
d) Incentivos e apoios diversificados às escolas;
e) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;
f) Organização da rede escolar;
g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;
h) Interacção entre a escola e a comunidade envolvente.

Artigo 9.º
Comparabilidade

O sistema de avaliação previsto na presente lei deve permitir aferir os graus de desempenho das escolas nacionais em termos internacionalmente comparáveis.

Artigo 10.º
Estrutura da avaliação

A avaliação estrutura-se em duas componentes complementares:

a) Avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa;
b) Auto-avaliação, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas.

Artigo 11.º
Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos termos de análise seguintes:

a) Grau de concretização do projecto educativo e modo como se prepara e concretiza a educação, o ensino e as aprendizagens dos alunos, tendo em conta as suas características específicas;
b) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados do desenvolvimento das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes em vigor de avaliação das aprendizagens;
c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas públicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, a disciplina, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;
d) Nível de execução de actividades proporcionadoras de contextos educativos capazes de gerarem as condições afectivas e emocionais de vivência escolar propícia à interacção, à integração social, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e alunos;
e) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa e de interacção com a comunidade envolvente.

2 - A certificação da qualidade dos processos de auto-avaliação compete à Agência de Avaliação.

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