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0026 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

Artigo 12.º
Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano nacional ou por área educativa, em termos gerais ou em termos especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições de adequação das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como de eficiência e eficácia das mesmas.
2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.
3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos:

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;
b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;
c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pela Inspecção-Geral de Educação;
d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo dos demais serviços do Ministério da Educação;
e) Estudos especializados, a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

4 - A avaliação externa tem em conta a prossecução dos objectivos fixados por cada escola, no total respeito pela sua autonomia, e os compromissos acordados entre cada escola e a administração educativa.

Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, disciplinar, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 11.º e 12.º.
2 - Os parâmetros referidos no número anterior concretizam-se, entre outros, nas seguintes áreas relativas à organização e funcionamento das escolas e dos respectivos agrupamentos:

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;
b) Resultados escolares, em termos, designadamente, de taxa de sucesso, qualidade do mesmo e fluxos escolares;
c) Inserção no mercado de trabalho;
d) Organização e desenvolvimento curricular;
e) Participação da comunidade educativa e da comunidade envolvente;
f) Organização e métodos e técnicas de ensino e de aprendizagem, incluindo avaliação dos alunos e utilização de apoios educativos;
g) Níveis de formação e experiência pedagógica e científica dos docentes;
h) Articulação com o sistema de formação profissional e profissionalizante;
i) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;
j) Dimensão, observância disciplinar, ambiente educativo e contexto do estabelecimento de ensino;
l) Eficiência de organização e de gestão nas escolas e respectivos agrupamentos públicos.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 15.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2007.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Emídio Guerreiro.

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