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0015 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

em matéria de direito do trabalho e dos consumidores, ao mesmo tempo que aponta para soluções orientadas pelos princípios da autonomia da vontade e da conexão mais estreita.
4 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, todos os Estados-membros que desejem adoptar uma nova norma de conflito de leis para uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção ou aderir a uma convenção multilateral neste domínio deverão comunicar essa intenção aos outros Estados signatários. Cada Estado dispõe do prazo de seis meses para apresentar as suas objecções e requerer uma consulta, se assim o desejar.

Parecer

A proposta de resolução n.º 37/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, aos 20 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/X
(APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS E SEU ANEXO IV-UNESCO, ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 38/X, visando a aprovação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO", adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 17 de Maio de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

2. 1 - A Organização das Nações Unidas (ONU) foi fundada oficialmente a 24 de Outubro de 1945 em São Francisco, Califórnia, por 51 países, logo após o final da II Guerra Mundial. A sua actual sede situa-se em Nova Iorque.
A percursora das Nações Unidas foi a Sociedade de Nações (também conhecida como "Liga das Nações"), organização concebida em circunstâncias similares durante a I Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade com o Tratado de Versalhes, "para promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança".
A ideia da criação das Nações Unidas foi vertida na declaração, firmada durante a Segunda Guerra Mundial, na conferência de Aliados realizada em Moscovo em 1943. O então Presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Roosevelt, sugeriu então o nome de "Nações Unidas". A 25 de Abril de 1945 celebrou-se a primeira conferência em São Francisco. À parte dos governos, foram convidadas organizações não governamentais.
As 50 Nações representadas na conferência assinaram a Carta das Nações Unidas e, dois meses mais tarde, a 26 de Junho, a Polónia, que não esteve representada na conferência, decidiu aderir à novel organização.
A ONU inicia a sua existência a 24 de Outubro de 1945, depois da Carta ter sido ratificada pelos então cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (República Popular da China, França, União das

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