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0003 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

- Por outro lado, decorre inequivocamente do disposto no artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que compete ao Governo Regional, no território da Região Autónoma dos Açores, a execução dos actos legislativos nacionais.

Capítulo II
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou posição de concordância com a iniciativa em apreciação, enquanto o Grupo Parlamentar do PSD absteve-se.

Capítulo III
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n.º 277/X/, do PS, que aprova o novo regime jurídico do trabalho temporário, com a salvaguarda da eliminação do artigo 47.º do diploma referenciado, conforme proposto na apreciação na especialidade.

Horta, 18 de Setembro de 2006.
Pelo Deputado Relatar, José Ávila - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS, ABERTO À ASSINATURA EM KINGSTON, ENTRE 17 E 28 DE AGOSTO DE 1998)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 29/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante abreviadamente designado por "Protocolo"), aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998.
O Protocolo foi assinado por Portugal em 6 de Abril de 2000, visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Dezembro de 2005, a proposta de resolução n.º 29/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópia autenticada na versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

Face ao progressivo desenvolvimento tecnológico nas áreas da navegação, da pesca e da exploração dos oceanos e o inerente acesso crescente e intensivo aos recursos de mares e oceanos, tornou-se imperioso regular a nível mundial o acesso aos mesmos, prevenindo tensões e litígios entre Estados e orientando a sua utilização e gestão.
Neste sentido, em 17 de Dezembro de 1970, a Assembleia Geral das Nações Unidas, mediante declaração, assumiu que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo, para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento destes fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica.
Posteriormente, em 1973, a Organização das Nações Unidas convocou a 3.ª Conferência sobre o Direito do Mar, no âmbito da qual foi preparado um tratado internacional que veio regular as matérias referidas.

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