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0020 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

conseguinte, não baixaram a nenhuma comissão parlamentar para a elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice destina-se a alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelo contribuinte.
Nos termos da proposta de lei, havendo reclamação graciosa por parte do contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Segundo o Governo, esta iniciativa, que surge na sequência das conclusões do relatório sobre o combate à evasão e fraude fiscais, visa, "em estrita execução do princípio do inquisitório", conferir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa "a faculdade de averiguação plena dos factos alegados pelo contribuinte em sede de reclamação graciosa", bem como evitar que "a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária".
O Governo propõe, em concreto, o aditamento de três novos números ao artigo 69.º do CPPT, com o seguinte teor:

- O novo n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação;
- O novo n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por via postal simples, para no prazo de 10 dias fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação;
- O novo n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Este novo regime só se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei.

III - Enquadramento constitucional e legal

O n.º 3 do artigo 103.º da Constituição remete para a lei a determinação das garantias dos contribuintes.
Tais garantias encontram-se, depois, plasmadas na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e resumem-se às seguintes:

- Garantias graciosas: reclamação graciosa e recurso hierárquico;
- Garantias contenciosas: impugnação judicial.

O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
Nos termos do artigo 69.º da Lei Geral Tributária, são regras fundamentais do procedimento da reclamação graciosa:

"a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.".

Relativamente ao sigilo bancário, este foi instituído entre nós em 1975, pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

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