O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito."

IV - Relatório sobre o combate à evasão e fraude fiscais

No cumprimento do previsto no artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo, através do Sr. Ministério das Finanças e da Administração Pública, entregou, em final de Janeiro, na Assembleia da República, o relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais.
Nesse relatório, apesar da apreciação positiva que é feita a propósito da evolução do recurso ao mecanismo de derrogação administrativa do sigilo bancário, pode ler-se que "O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada.
Neste contexto, pondera-se a apresentação à Assembleia da República, de uma proposta de alteração legislativa neste sentido."
Ora, a proposta de lei n.º 94/X corresponde precisamente à iniciativa legislativa que, no relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo se propunha apresentar.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código do Procedimento e do Processo Tributário para instrução da reclamação graciosa".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 85/X pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelo contribuinte.
4 - Nos termos da proposta de lei, havendo reclamação graciosa por parte do contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, sempre que tal se justifique face aos factos alegados pelo contribuinte, independentemente do seu consentimento e sem necessidade de autorização judicial.
5 - Esta iniciativa legislativa surge na sequência do relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado pelo Ministério das Finanças e da Administração pública em Janeiro de 2006, que propugnava a admissibilidade de, "à semelhança do regime belga", se poder "associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa".

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 85/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

--

Páginas Relacionadas
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   c) Cria-se uma distr
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006   que provocará perdas
Pág.Página 25