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0024 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

c) Cria-se uma distribuição de verbas entre os municípios, sem qualquer linha condutora, dada a introdução de muitos "mecanismos de travão" até 2009, e que, depois desta data, conduzirão a diminuições caóticas nas receitas municipais;
d) Adopta-se restrições ainda maiores ao endividamento municipal, sem qualquer paralelo com a prática reservada à Administração Central, empresas e institutos públicos, violando-se o principio da autonomia do poder local, consagrado na Constituição da República Portuguesa (ver n.os 3 e 4 do artigo 5.°), admitindo-se que a Lei do Orçamento do Estado possa alterar os limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, estabelecendo sanções na redução de montantes das transferências orçamentais quando haja violação dos limites de endividamento;
e) Prevê-se a criação de um auditor externo (ver artigo 48.°) para verificar as contas anuais das autarquias e das entidades associativas municipais que detenham capital em fundações, empresas municipais, intermunicipais ou sociedades anónimas, quando a restante administração pública não está abrangida por esta imposição, aliás, actualmente só obrigatório para empresas cotadas em bolsa;
f) Estabelece-se, no artigo 62.°, que a Lei do Orçamento do Estado possa fixar limites anuais para despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços de pessoas singulares, medida esta que vem criar graves dificuldades à gestão municipal, inclusive impossibilitando que as autarquias possam assumir as suas competências próprias decorrentes da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e de muitas outras que têm vindo a ser transferidas da Administração Central, inclusive da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, mas sem o devido financiamento do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Da leitura deste artigo (62.°) e da possibilidade do Orçamento do Estado poder fixar limites anuais com o pessoal das autarquias, conclui-se que ele viola claramente o princípio da autonomia do poder local, uma vez que a gestão dos quadros de pessoal das autarquias etc. é da competência dos órgãos municipais e não do Governo central, ao qual, aliás, no âmbito da sua tutela inspectiva, não compete apreciar justificações das contratações efectua das pelos municípios;
g) Limite geral dos empréstimos. Despacho conjunto autorizativo:
Dos limites estabelecidos do artigo 39.° são excepcionados os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana e aos projectos do QREN 2007-2013 (n.º 6 do mesmo artigo), os quais ficam dependentes da aprovação e despacho conjunto de três Ministros: o que tutela as autarquias locais, o das finanças e do ordenamento do território (n.º 5 do mesmo artigo), situação inadmissível e que contraria a apregoada simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) do Governo central e que pode originar uma discricionariedade ministerial, já que a decisão de recorrer a este tipo de empréstimos deveria ser apenas do município, se o artigo 39.° apenas definisse os critérios de recurso a estes empréstimos.
h) Impostos que constituem receita municipal:
O n.º 1 do artigo 12.° define que os imóveis do Estado continuarão a beneficiar de uma isenção de todos os impostos, situação inadmissível porque as autarquias pagam tudo ao Estado (impostos, taxas, emolumentos, etc).
No n.º 4 do artigo 12.° criam-se benefícios fiscais que constituem uma contrapartida contratual da fixação de grandes projectos de investimento para a economia nacional, pelo que os benefícios fiscais deveriam ser apenas de impostos do Estado e não das autarquias e, caso fossem impostos das autarquias, a compensação deveria ser automática, porque o financiamento e execução de políticas nacionais devem ser suportadas a nível nacional e não a nível local, ou seja, pelo Governo central e não pelos órgãos municipais, sendo inadmissível que o Estado possa decretar isenções sobre impostos que não são sua receita.
i) Participação variável até 3% no IRS:
Na alínea d) no n.º 1 do artigo 19.° e nos n.os 2 e 4 do artigo 20.° prevê-se que os municípios possam ter uma participação variável ate 3% no IRS, podendo os mesmos prescindir de uma parte das receitas de IRS relativamente aos contribuintes aí domiciliados. É também inaceitável porque corresponde a transferir para as autarquias o cumprimentos de obrigações constantes do Programa do Governo central, que se comprometeu a descer os impostos na campanha eleitoral; sendo certo que o valor global a transferir para os municípios não ultrapassará o valor actual dos fundos municipais e se algum município decidir prescindir de parte da receita do IRS a favor do contribuinte com domicílio no seu concelho, significará perda de receita, sem que o valor a redistribuir pelo contribuinte seja significativo, medida esta que, a ser aplicada por algum município, irá criar uma desigualdade fiscal entre os contribuintes, já que todos devem pagar impostos e por igual.
Afigura-se que esta medida é inconstitucional, pois viola os princípios da generalidade (universalidade - artigo 12.° da Constituição da República Portuguesa), da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa) e da capacidade contributiva. O IRS não é um imposto local criado em benefício das autarquias locais mas, sim, um imposto nacional, cujos pressupostos de incidência são fixados em termos gerais para o todo nacional, com excepções derivadas do princípio previsto, também constitucional, da autonomia das regiões autónomas.
Assim, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a exemplo do que é também a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não concorda com a proposta de lei n.º 92/X, que aprova a nova Lei das Finanças Locais, porque a mesma é arrasadora para o futuro dos municípios portugueses em geral e para os da Madeira em particular, dado a sua situação de insularidade e ultraperiferia,

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