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0025 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

que provocará perdas legítimas da autonomia política e administrativa que a Constituição da República consagrou aos municípios, bem como perda de receitas necessárias ao cumprimento das várias competências das autarquias, facto que originará a que muitas, em especial as que possuem poucos habitantes, não possam cumprir minimamente os padrões de qualidade de vida que a sua população residente espera e tem direito."

Delibera esta Comissão solidarizar-se com a posição da Associação de Municípios da Região Autónoma da MADEIRA (AMRAM), aliás, na sua essência, em sintonia com as posições que tem vindo a tomar a própria Associação Nacional de Municípios.

Funchal, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/X
(CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 94/X, que "Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Setembro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Na reunião de 27 de Setembro de 2006 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nomeou o signatário relator da iniciativa em apreço.
Atendendo a que a proposta de lei versa sobre matéria atinente a dados pessoais, foi promovida, em 28 de Setembro de 2006, consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD).
Em resposta ao ofício enviado pela 1.ª Comissão, a CNPD informou que, em virtude do facto de o pedido de parecer só ter sido por si conhecido na passada sexta-feira, dia 29 de Setembro, e, por conseguinte, só foi distribuído para relatar no 1.º dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira, dia 2 de Outubro, "não é possível à CNPD elaborar e emitir parecer até ao próximo dia 4 de Outubro", dada a "elevada relevância e complexidade das matérias tratadas no projecto de diploma".
Mais informou que "a CNPD não se absterá de emitir o parecer solicitado, mas, mesmo dando prioridade e colocando todos os esforços ao serviços do seu contributo aos processos legislativos, como sempre faz, tal apenas acontecerá após aquela data.
De todo o modo, a CNPD enviou à 1.ª Comissão cópia do parecer que emitiu, a solicitação do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, sobre o anteprojecto de proposta de lei , no qual "foi relevada a limitação e o condicionamento da CNPD na apresentação do Projecto de diploma apresentado, quer quanto à extensão, quer quanto à profundidade das matérias em análise, tudo em virtude do curto prazo disponível para a elaboração do parecer e pela insuficiência das informações disponíveis sobre as especificidades técnicas contidas no, ou subjacentes ao projecto de diploma".
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X já está agendada para o próximo dia 4 de Outubro de 2006.
Esta iniciativa será discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 98/X, que "Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro"".

Trata-se do Parecer n.º 29/2006, de 6 de Setembro, cujo sentido foi negativo. Com efeito, por diversas razões, a CNPD não deu parecer favorável ao anteprojecto de proposta de lei.

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