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Sexta-feira, 6 de Outubro de 2006 II Série-A - Número 5

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 273, 275, 284, 285, 300 e 315 a 317/X):
N.º 273/X (Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 275/X (Altera o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 284/X (Regime jurídico da urbanização e edificação):
- Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 285/X (Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro):
- Idem.
N.º 300/X (Alteração ao Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 315/X - Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 316/X - Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal (apresentado pelo PSD).
N.º 317/X - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 85, 90, 92, 94 e 95/X):
N.º 85/X (Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução de reclamação graciosa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 90/X (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 92/X (Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto):
- Idem.
N.º 94/X (Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 95/X - Autoriza o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.

Projectos de resolução (n.os 151 a 155/X):
N.º 151/X - Relatório de participação de Portugal no processo de construção europeia 20.º ano - 2005 (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus).
N.º 152/X - Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, previstos pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e Decreto-Lei n.º 380/99 (apresentado pelo BE).
N.º 153/X - Ratificação da Convenção internacional da ONU sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros das suas famílias (adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990) (apresentado pelo PCP).
N.º 154/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho (apresentado pelo PCP).
N.º 155/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de Agosto (apresentado pelo PSD).

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0002 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 273/X
(CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 - Nota prévia

A 7 de Junho de 2006 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 273/X, do Grupo Parlamentar do BE, sobre a "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde".
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Junho de 2006, a iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei em análise, sobre a "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", foi apresentado ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Do objecto e motivação

Com a apresentação do projecto de lei n.º 273/X pretende o Grupo Parlamentar do BE a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", com vista à implementação de um sistema adequado entre a oferta dos serviços de saúde e a sua procura, através de um conjunto de medidas integradas.
Face à constatação, por parte dos proponentes da iniciativa, de que a espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, independentemente do seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços, e tendo os mesmos consciência de que o facto de existirem listas de espera não é, em si mesmo, um elemento negativo mas tão só um instrumento com finalidade de planeamento das actividades dos serviços de saúde, consideram também que este instrumento perderá o seu valor operacional caso o volume de doentes em espera seja muito elevado e o tempo de espera se torne inaceitável.
Propõem, assim, para prevenir esta situação a implementação de um sistema que ajuste a oferta dos serviços de saúde à sua procura, através de um conjunto de medidas integradas, como, por exemplo, a melhoria do sistema de informação sobre listas de espera, a homogeneização dos registos dos doentes, a análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera por tipo de prestado e o desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores, entre outras possíveis.
No entanto, consideram os seus autores, que estas medidas só farão sentido no caso de se disponibilizarem meios que garantam a sua real observância.
A iniciativa ora em análise é composta por oito artigos que prevêem em concreto:

- A prestação da generalidade dos cuidados pelo SNS em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente;
- A fixação de tempos máximos de resposta garantidos;
- O direito dos utentes à informação rigorosa sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como a obrigação dos mesmos para o garantir;
- O direito dos utentes recorrerem à ERS para salvaguarda dos seus direitos;
- A publicação anual da Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos;
- A divulgação da carta dos direitos de acesso junto dos utentes e afixação da mesma em todos os estabelecimentos de saúde;
- A divulgação e afixação nos estabelecimentos de saúde da relação dos tempos de resposta dos mesmos;
- A obrigatoriedade de apresentação pelo Ministério da Saúde à Assembleia da República de um relatório anual sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e avaliação do presente diploma.

3 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado "garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação", "garantir uma racional e

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eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde", bem como "disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade" (alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 64.º).
No plano legal, convém referir as recomendações da Organização Mundial de Saúde, bem como a Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto -, na sua Base XIV, n.º 1, alínea c) e e), que evidencia como direito do utente "ser tratado pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito", bem como "ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado".
Refira-se ainda a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que define o programa especial de acesso aos cuidados de saúde. Este diploma visa, entre outras, assegurar, em tempo útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, definindo o conceito de lista de espera, estipula uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde para os programas de recuperação das listas de espera, estipulando como obrigatoriedade do Ministério da Saúde informar periodicamente o estado da aplicação do programa.
Importa também mencionar que o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que "Cria a Entidade Reguladora da Saúde" e tem como objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, atribuindo à ERS competência para defesa dos interesses dos utentes, bem como o garantir da concorrência entre operadores, no quadro da prossecução dos direitos dos utentes. Caso se verifique a omissão do cumprimento de um dever jurídico ou o desrespeito pelas ordens emanadas da ERS, esta entidade tem ainda competência para a afixação e aplicação de coimas.
Também o Plano Nacional de Saúde (2004-2010) reconhece as deficiências no acesso ao serviço de saúde pública, propondo como medida de intervenção o melhoramento do acesso e apontando como prioridade a redução das listas de espera, quer para as intervenções cirúrgicas quer para as consultas em ambulatório. Acresce que já está em desenvolvimento o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC). O referido Plano prevê ainda o desenvolvimento de orientações estratégias sobre a telemedicina no Serviço Nacional de Saúde, bem como a criação de um Centro de Informação de Saúde para o Cidadão (Contact Center).

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

- O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 273/X, que propõe a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde";
- A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;
- O diploma visa a implementação de um sistema adequado entre a oferta dos serviços de saúde e a sua procura, através de um conjunto de medidas integradas;
- Com esta iniciativa procuram os seus autores solucionar as deficiências das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, através de mecanismos integrados que melhorem a informação sobre as mesmas, a homogeneização dos registos dos doentes, a análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera por tipo de prestador e o desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 273/X, que propõe a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.

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0004 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/X
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

Alguns Deputados do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a projecto de lei n.º 275/X, que "Altera o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 6 de Junho de 2006 o presente projecto de lei foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e em 16 de Junho baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 275/X, apresentado pelo Partido Comunista Português, visa:

- Promover a entrada em funcionamento da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e do Porto: "(…) corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as Autoridades Metropolitanas de Transportes e consagrando uma nova política para o sector.
Por um lado, trata-se de alterar o quadro institucional destas entidades, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais";
- Alterar a política de gestão de pessoal propondo o vínculo do mesmo à Função Pública " (…) factor de estabilidade, dignificação e valorização das carreiras profissionais e da qualidade do serviço público":
- Alterar a política de financiamento dos sistemas de transportes colectivos nas áreas metropolitanas.

3 - Antecedentes legislativos

O presente projecto de lei visa alterar as disposições legais em vigor em matéria de regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, que têm a sua génese nas comissões metropolitanas de transportes, previstas na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março). Com este diploma também se definem as competências das Autoridades Metropolitanas de Transportes, que, além da coordenação entre modos de transporte, também passam a ter competências em "domínios como o planeamento, a programação de investimentos em grandes infra-estruturas, a organização do mercado, o financiamento e a tarifação, a investigação e o desenvolvimento e a promoção do transporte público".
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, altera o supra mencionado decreto-lei e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O projecto de lei n.º 275/X pretende alterar o regime jurídico e de funcionamento das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro,

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revogando os seus artigos 2.º e 16.º e, ainda, revogando na íntegra o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
2 - No artigo 15.º do projecto de lei em apreço, sobre o financiamento dos sistemas de transportes, é definido um novo modelo de financiamento. Por sua vez, no artigo 16.º, denominado "Regime de pessoal", é introduzida uma das alterações fundamentais ao definir que o pessoal das Autoridades Metropolitanas de Transportes fica sujeito ao regime geral da função pública.
3 - Não foram feitas consultas à Associação de Municípios Portugueses (ANMP), à Associação nacional de Freguesias (ANFER), nos termos do artigo 151.º do Regimento, bem como às Juntas Metropolitanas de Lisboa e Porto, e às respectivas câmaras municipais, em virtude do limitado espaço de tempo concedido para a elaboração do presente relatório. Tal, todavia, deverá ser feito se e quando o projecto de lei em análise for apreciado na especialidade.

Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte:

Parecer

a) O projecto de lei n.º 275/X, que "Altera o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Irene Veloso - O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X
(REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 5.ª Comissão Especializada, de Equipamento Social, Ambiente e Habitação, reuniu no dia 26 de Setembro de 2006, pelas 15h00, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 284/X, da autoria do PCP - "Regime jurídico da urbanização e edificação".
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer desfavorável, considerando que se trata de uma matéria onde é fundamental a competência das regiões autónomas para criar um regime próprio, além de proceder à mera adaptação decorrente da estrutura da administração regional autónoma, tal como se mantém no artigo 112.º da proposta, correspondente ao artigo 127.º do regime actualmente em vigor.
Mais considerou que, salvaguardando alguns aspectos ao nível da simplificação de procedimentos, algumas das alterações pretendidas não se coadunam com as exigências da realidade e com as exigências da gestão autárquica. A título de exemplo, a proibição de destaque nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, prevista no artigo 6, n.º 5, do projecto em análise, esquece a realidade de muitas zonas do País.
Foi solicitado parecer ao Governo Regional, o qual manifestou posição desfavorável, bem como à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e às delegações da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros na região da Madeira, as quais não se pronunciaram.

Funchal, 26 de Setembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS e do Deputado independente João Isidoro.

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0006 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 285/X
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 5.ª Comissão Especializada, de Equipamento Social, Ambiente e Habitação, reuniu no dia 26 de Setembro de 2006, pelas 15h00, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 285/X, da autoria do PCP, que procede à "Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro".
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou emitir parecer desfavorável, salvaguardando expressamente a possibilidade da região poder vir a dispor de legislação própria sobre esta matéria, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A Comissão entendeu que a principal alteração ao nível da conformidade entre os planos de pormenor, os planos de urbanização e o plano director municipal (artigos 87.º, 90.º, 97.º, n.º 5) é incompatível com a própria natureza destes instrumentos porque têm funções distintas e como tal não pode haver a rigidez que se pretende com esta iniciativa.
Mais considerou que o aditamento pretendido ao Capítulo V (artigos 143.º-A a 143.º-E) acarretará dificuldades de aplicabilidade.
Foi solicitado parecer ao Governo Regional, o qual manifestou posição desfavorável, bem como à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e às delegações da Ordem dos Arquitectos e da Ordem dos Engenheiros na região da Madeira, as quais não se pronunciaram.

Funchal, 26 de Setembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Rafaela Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e PCP e a abstenção do Deputado independente João Isidoro.

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PROJECTO DE LEI N.º 300/X
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE NO SENTIDO DA REGULAÇÃO DA PUBLICIDADE A PRODUTOS ALIMENTARES DIRIGIDA A CRIANÇAS E JOVENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 300/X, que visa a alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens.
A iniciativa deu entrada a 14 de Julho de 2006 e, por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida em 20 de Julho de 2006, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
O diploma em análise, que pretende a alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, foi apresentado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto e motivação

Com a apresentação do projecto de lei n.º 300/X pretende o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes introduzir alterações ao Código da Publicidade, com vista a uma melhor regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens.

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Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa ora em análise reconhecem que as escolhas de alimentos e práticas alimentares menos saudáveis acolhidas por crianças e jovens são, na maior parte das vezes, influenciadas pelas informações incorrectas das características nutricionais e calóricas dos alimentos publicitados e pelo efeito do marketing sustentado na imagem do produto e brindes publicitários que o acompanham e não na sua qualidade nutricional.
A comunicação social em geral, e a televisão em especial, sendo instrumentos de divulgação de informação, assumem-se como portadores da inovação, sendo a sua publicidade determinante na formação da opinião, opção e condutas de todos os telespectadores, especialmente as crianças e jovens. A publicidade tem um papel a desempenhar no seu processo de desenvolvimento, apetrechando-os com os conhecimentos e aptidões necessários para mais tarde poderem agir como consumidores informados e responsáveis.
Tendo em conta que a obesidade se encontra hoje ligada essencialmente a maus hábitos alimentares e a baixos níveis de actividade física afectando, actualmente grande parte da população mundial, principalmente os chamados países desenvolvidos, constitui um grave problema de saúde pública contribuindo para o agravamento de grande número de outras doenças com implicações económicas elevadas.
Na última década os níveis de obesidade na União Europeia aumentaram entre 10-40%, com especial relevo nos países do Sul da Europa, onde se inclui Portugal. Particularmente no nosso país verifica-se que em crianças entre os 7-10, 30% ultrapassam o excesso de peso, estimando-se que cerca de 2-8% dos custos totais com a saúde nos países do sul da Europa possam ser atribuídos à obesidade, sendo, por isso mesmo, o combate à obesidade uma das áreas prioritárias em saúde pública identificado pela OMS.
A iniciativa ora em análise é composta por dois artigos que prevêem a alteração, respectivamente, dos artigos 20.º e 40.º do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens. O teor da proposta incide sobre a proibição de publicidade a produtos alimentares em publicações destinadas ao público infantil e juvenil e na televisão, à excepção de actividades com vista a promover hábitos saudáveis. Considera, ainda, que a Direcção-Geral da Saúde é a entidade competente para proceder à respectiva fiscalização.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece, no seu artigo 64.º, o "direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover", sendo esta protecção realizada "pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável". - n.º 2, alínea b), do mesmo preceito.
O texto constitucional reconhece um papel de especial relevo do Estado em matéria de protecção da infância e juventude na intervenção sobre os comportamentos alimentares e estilo de vida saudável.
No que toca à regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, o regime legal encontra-se previsto, de uma forma geral, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro ( com as alterações introduzidas pelos Decretos- Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de Agosto.
Também no Programa do XVII Governo Constitucional a questão da obesidade surge como prioridade, considerada um risco a eliminar no quadro de uma política "orientada para ganhos em saúde", anos de vida saudável, livres de doença e incapacidade. A obesidade, sobretudo entre as crianças e jovens, é, pois, considerada uma questão de saúde pública, inscrita no Plano Nacional de Saúde e objecto de medidas integradas e interrelacionadas nos programas em curso, de que se destaca o Programa Nacional de Combate à Obesidade, mas também o Programa Nacional de Saúde Escolar.
É também reconhecido que a acção de combate à obesidade, pela própria natureza do problema, será tanto mais eficaz quanto envolva diferentes sectores governamentais, sociedade civil, sector privado e outros stakeholders. Uma vez que a evidência científica não deixa dúvidas de que a publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças é um factor de aumento do seu consumo, considera-se que o projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes se inscreve no espírito de uma abordagem mais global e intersectorial da obesidade infantil em Portugal, objecto de particular atenção das políticas públicas.

Conclusões

- O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 300/X, que visa a alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens.
- A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

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0008 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Atendendo aos considerandos apresentados, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 300/X, que visa introduzir uma alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Nobre de Deus - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD.

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PROJECTO DE LEI N.º 315/X
DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

No seu programa de candidatura - e depois no Programa de Governo - o Partido Socialista comprometeu-se a defender uma regra de levantamento do segredo bancário que acompanhasse "as melhores práticas europeias" no combate à evasão e fraude fiscais. Um ano e meio depois de se ter iniciado a actividade do Governo foi esclarecido que "as melhores práticas europeias" seriam as regras aplicadas na Bélgica para o acesso à informação fiscal nos casos de reclamações em relação a decisões da administração fiscal.
Escreve-se no Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministério das Finanças e Administração Pública:

"O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada."

No entanto, um anexo do relatório, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (Relatório Combate à Fraude e Evasão Fiscais, Janeiro de 2006, p.60), apresenta uma análise distinta do que são hoje as "melhores práticas" de acesso à informação bancária nos países da OCDE, sugerindo uma abrangência muito mais vasta do que a informação pertinente para efeito de tratamento de reclamações. Diz o relatório anexo:

"A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações."

E continua:

"As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos.
Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos.
O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte.
Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente."

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Nesse sentido, o presente projecto de lei propõe medidas de combate à evasão e fraudes fiscais que se baseiam nas melhores práticas dos países da Europa e da OCDE, e que não se limitam a medidas paliativas e de reduzido alcance, porque só abrangem os contribuintes que tenham reclamado de decisões do fisco, deixando, portanto, de fora todos os que, tendo defraudado o fisco, não tenham reclamado das suas decisões - aliás, decisões baseadas na presunção de inocência do eventual defraudador.

A legislação actual e os seus limites

O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde, a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.
Legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro) como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a reserva do sigilo absoluto em relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade da administração fiscal aceder à informação bancária. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000, nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal. É neste Código que o Governo actual pretende obter uma clarificação, seguindo o modelo belga de levantamento do segredo bancário no caso das reclamações quanto a decisões da administração fiscal.
Finalmente, na lei orçamental para 2005 foram introduzidas normas que prevêem o levantamento do segredo em outros casos.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No entanto, são ainda muito raros os casos de levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma das mais altas da Europa.

As regras europeias e a necessidade de acesso à informação bancária pela administração tributária

O processo de harmonização fiscal, em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas medidas de combate coordenado à evasão fiscal. Nomeadamente a aprovação da directiva sobre a poupança introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal para efeitos

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de tributação. Paradoxalmente, o fisco português, como regra geral, não tem o poder de obter a informação sobre contribuintes portugueses, embora possa obtê-la no caso de contribuintes estrangeiros.
Dado que essa anomalia não se pode prolongar, o presente projecto de lei alarga às autoridades fiscais portuguesas o poder de acesso à informação bancária que já é concedido pela legislação da União Europeia às autoridades fiscais estrangeiras no que diz respeito a depósitos em instituições financeiras portuguesas.
Nesse sentido, apresenta as condições para um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 de Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de "cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais", sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária "muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias" e um sistema com restrições "abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores". Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, "se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal", dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, "a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes". São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro das Finanças e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar toda a informação relevante acerca dos depósitos e aplicações financeiras processadas nas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas, excluindo naturalmente a administração tributária e o Estado de acesso a qualquer informação acerca das despesas e pagamentos processados a partir das contas dos depositantes.
Por isso, os proponente deste projecto de lei não defendem que tal levantamento tenha como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e, portanto, em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei cria mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para efeito exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais.

Artigo 2.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras)

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério que tutela a administração tributária, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e))"

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Artigo 3.º
(Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário)

1 - A administração tributária pode requerer às instituições financeiras toda a informação relevante sobre as operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 - Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se refere o número anterior, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
3 - As regras processuais definidas pelo Ministério decorrem da aplicação de critérios objectivos e universais, apurando os conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Alda Macedo - Cecília Honório - João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 316/X
DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO PARA EFEITOS
DO COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAL

Exposição de motivos

Como sucede noutros países, em Portugal o dever de sigilo bancário destina-se a proteger os direitos pessoais ao bom nome e à reserva da privacidade, bem como o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e os respectivos clientes.
A evolução dos regimes tributários, cada vez mais assentes nas declarações tributárias dos rendimentos, tem vindo a impor crescentes deveres de cooperação por parte dos sujeitos passivos, contribuintes individuais ou pessoas colectivas, em relação às administrações tributárias.
A violação destes deveres, traduzida em comportamentos de evasão e fraude fiscais, encontrou um potente estímulo adicional na aceleração da globalização das economias e na liberalização plena dos movimentos internacionais de capitais.
Além das violações graves de equidade horizontal e vertical a que deu origem, o recrudescimento da evasão e fraude fiscais provocou uma forte erosão nas bases tributárias nacionais, graves distorções concorrenciais entre as empresas e um poderoso incentivo à proliferação de regimes de fiscalidade internacional prejudicial.
Daí que se tenha assistido, nos últimos anos, a uma intensificação da cooperação entre as administrações tributárias nacionais, designadamente no âmbito da OCDE, em matéria de combate à evasão e fraude fiscais.
Para a eficácia de tal combate reconhece-se hoje em dia que é indispensável promover, para além de uma evolução no sentido da convergência dos respectivos regimes nacionais de sigilo bancário, um claro reforço do poder de derrogação destes regimes, por parte das respectivas administrações tributárias.
Importa, pois, neste domínio, ir mais além do que o nosso regime legal prevê, ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países da OCDE, com destaque, entre outros, para a Espanha, a Finlândia, a Alemanha e os EUA.
Entre nós o sigilo bancário foi instituído em 1975, pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.
As primeiras derrogações administrativas ao sigilo bancário surgiram por intermédio do Decreto-Lei n.º 298/92, que estabeleceu o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em benefício das autoridades de supervisão, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Para a administração tributária manteve-se a reserva do sigilo absoluto.

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A possibilidade desta aceder a informação protegida pelo sigilo bancário foi pela primeira vez instituída pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, estando circunscrita ao necessário para preparar o relatório de inspecção tributária.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a derrogação do sigilo bancário no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
No regime actualmente em vigor, constante do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, a derrogação, através de acto da administração tributária, para aceder a informações e documentos bancários pode ocorrer condicionada, designadamente às seguintes restrições:

- O acesso a certos documentos bancários quando haja violação ostensiva do dever de colaboração dos sujeitos passivos de IRS ou IRC, com contabilidade organizada e dos contribuintes que usufruam benefícios fiscais ou regimes fiscais privilegiados;
- O acesso à generalidade das informações e documentos bancários, excepto às informações e documentos prestados para justificar o recurso ao crédito, quando se verifique a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

Em qualquer das hipóteses, a derrogação apenas pode ser efectuada pelos directores-gerais dos impostos e das alfândegas e impostos especiais de consumo, ou pelos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação, e devem ser fundamentadas.
A administração tributária pode ainda ter acesso a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, mas para o efeito colocam-se duas exigência adicionais, autorização judicial expressa e audição prévia do visado.
Os países da OCDE com melhores práticas neste domínio já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas, possibilitando à administração tributária um acesso fácil e generalizado a este tipo de informações e documentos bancários.
Urge, pois, que Portugal proceda de igual modo, já o devendo ter feito, face ao imperativo nacional de conseguir mais e melhores resultados no combate à evasão e fraude fiscais.
De entre as restrições assinaladas, apenas uma, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, deve ser integralmente mantida. Não sendo tais informações necessárias para os fins em vista neste projecto de lei, o levantamento desta restrição violaria o princípio constitucional da proporcionalidade, com lesão dos direitos pessoais ao bom nome e à reserva da privacidade, bem como das relações de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários

1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 - Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário."

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Manuel Ribeiro - Miguel Frasquilho - Hugo Velosa - Patinha Antão.

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PROJECTO DE LEI N.º 317/X
DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

As condicionantes legais e formais

A interrupção voluntária da gravidez tem sido objecto de diversos debates nos últimos anos, quase sempre suscitados em torno dos diversos julgamentos de mulheres acusadas da prática de crimes de aborto. Maia, Aveiro, Setúbal e Lisboa são algumas das cidades que assistiram nos últimos anos àquilo que os movimentos antiescolha diziam em 1998 ser impossível - mulheres em tribunal acusadas da prática de aborto.
A decisão do Tribunal da Relação sobre a sentença do julgamento de Aveiro, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenando três mulheres que tinham sido absolvidas, é mais uma confirmação dos efeitos da actual lei, que apenas tem um efeito - penalizar as mulheres que realizam um aborto. O reabrir deste processo, cujos factos reportam há 10 anos, é um exemplo eloquente do conservadorismo de uma lei que isola Portugal em relação aos países democráticos e civilizados.

As razões substanciais para alterar a actual legislação portuguesa

Na opinião dos proponentes deste projecto de lei é preciso alterar a lei actual. A correcção da violência que constitui o actual quadro legal é um imperativo de democracia: o aborto clandestino e inseguro constitui uma violência sobre as mulheres, e essa situação é agravada pela ameaça ou pela efectiva penalização criminal das mulheres que abortam, como ficou patente no julgamento da Maia, em que 17 mulheres foram submetidas a um julgamento pela acusação de terem praticado aborto clandestino e nos julgamentos que se seguiram em Aveiro (sete mulheres), em Setúbal (três mulheres) e em Lisboa (uma mulher).
O estudo dos investigadores Henrique Barros, do Serviço de Higiene e Epidemiologia da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, e Teresa Correia, da Escola de Enfermagem do Instituto Politécnico de Bragança, realizado nas escolas secundárias das capitais de distrito (excepto Leiria e Guarda) e que envolveu perto de 7000 adolescentes, demonstra uma realidade chocante. De acordo com esse estudo, uma em cada 200 jovens portuguesas entre os 15 e os 19 anos já abortou, e esse número torna-se ainda mais significativo no caso das jovens com 19 anos, em que uma em cada 50 admite já ter realizado um aborto.
Segundo as conclusões do fórum organizado pela Plataforma Direito de Optar, realizado em 28 de Junho de 1999, estima-se que apenas 1 a 2% dos abortos realizados em Portugal são feitos ao abrigo da actual legislação, pelo que a margem de insegurança e ilegalidade em que se enquadram 98% dos casos de aborto não pode deixar de pesar sobre a premência de alterar a Lei n.º 4/84. No mesmo fórum foi constatada a situação de cerca de 9000 mulheres portuguesas terem abortado em clínicas espanholas nos últimos seis anos. Outros estudos posteriores indicam que a incidência de aborto clandestino entre as mulheres portuguesas, e particularmente entre as adolescentes, é extremamente alargada e constitui, portanto, um problema de primeira grandeza.
Constata-se igualmente que muitas mulheres portuguesas viajam até ao país mais próximo, cuja legislação tem algumas semelhanças com a nossa, mas onde há uma interpretação tolerante e aberta que permite efectivamente à mulher proceder à interrupção voluntária da gravidez. Em Espanha, de acordo com o Ministério da Saúde espanhol, as interrupções voluntárias da gravidez legais passaram de 45 503 em 1993 para 77 125, em 2002. A 13 de Janeiro de 2002 publicava o Diário de Notícias um artigo que fazia um levantamento da situação do aborto clandestino realizado em Espanha por portuguesas:

"O número é astronómico e excede todas as expectativas. O Diário de Notícias pode garantir que são milhares as portuguesas que anualmente vão abortar a Espanha. Em contacto telefónico com apenas 19 das cerca de 60 clínicas privadas que praticam a interrupção voluntária da gravidez (IVG) contabilizámos 3200 mulheres que se deslocam todos os anos ao país vizinho, fugindo à rigidez da nossa lei. Se fosse possível obter dados de todos os centros privados que fazem 98% dos abortos no país vizinho, o valor subiria muitíssimo. Até porque, admite ao Diário de Notícias Eva Rodriguez, presidente da ACAI, associação que engloba metade destas clínicas privadas, os números fornecidos são todos abaixo do real, pela grande competitividade económica."

Confessa que se a lei portuguesa mudasse "seria desastroso". Os abortos mais baratos custam 300 e os mais caros 1500 euros (60 a 300 contos), o que dá a ideia da rentabilidade do negócio. A "migração" ibérica começou a sério há uns cinco anos, mas desde 1999 triplicou o número de portuguesas atendidas por nuestros hermanos (…). Basta ir à Internet para obter informações em português, com preços e hotéis, ou consultar os poucos jornais portugueses que aceitam esta publicidade. (…) Abortar em Espanha? Os políticos portugueses preferem adoptar a táctica da avestruz (…). A resposta para estes números podemos encontrá-la no mesmo jornal: "Abortar em Portugal não é fácil. Até mesmo pela via legal. Se há hospitais que resolvem o problema em duas ou três semanas, outros levam um mês e mais. As razões são várias: poucas reuniões das

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comissões de certificação, que têm de autorizar a interrupção, falta de meios, objecção de consciência dos clínicos ou desconhecimento de como devem encaminhar o processo. Estas situações acabam por prejudicar a mulher que legalmente tem direito a abortar, mas cuja burocracia e prazos inviabilizam o aborto".
Contudo, não podemos ignorar que a maioria das mulheres portuguesas não tem recursos nem conhecimentos para se deslocarem a Espanha e recorrem a qualquer tipo de solução que lhes afigure como viável. No mesmo Diário de Notícias podemos ler:

"O aborto é uma realidade que atravessa toda a sociedade. Mas enquanto que as mulheres socialmente mais favorecidas encontram alternativas, as provenientes de estratos económicos mais baixos são muitas vezes obrigadas a entrar nos circuitos clandestinos quando desejam interromper uma gravidez. Mas que dimensão tem esta realidade? Um estudo da Associação para o Planeamento da Família (APF) em oito bairros sociais das Áreas Metropolitanas do Porto e Lisboa - entre os quais estão Aldoar, Rio Tinto, Chelas, Casal de Cambra e Cruz de Pau - revelou números muito problemáticos. Um inquérito realizado junto de uma amostra dos habitantes (constituída por cerca de mais de 410 pessoas) aponta que 30% das mulheres (ou companheiras dos inquiridos) já tinham realizado uma interrupção voluntária da gravidez (IVG). A grande maioria dessas mulheres apenas tinha feito um aborto, mas 18% tinha feito dois e 12% três ou mais IVG. Importante é também o facto de uma em cada cinco mulheres dos bairros sociais que admitiram ter efectuado um aborto disse ainda ter sofrido complicações em sequência dessa intervenção. Recorde-se que a IVG é a segunda causa de morte materna em todo o mundo e a primeira em mães adolescentes."

De acordo com os dados da Direcção-Geral da Saúde, 11 089 mulheres recorreram aos hospitais em 2002 com problemas derivados de interrupção da gravidez, das quais cinco morreram. Em 2003 o aborto clandestino levou uma média de três mulheres por dia aos hospitais, de acordo com a mesma Direcção-Geral.
A estimativa da Associação Portuguesa de Planeamento Familiar aponta para previsões entre os 20 a 40 000 casos de aborto clandestino em Portugal, por ano.
São razões suficientes para se considerar que, na sociedade portuguesa, a consciência acerca da desadequação da legislação em vigor se tem vindo a reforçar.

Uma questão europeia essencial

A penalização do aborto priva as mulheres de exercerem na sua plenitude os seus direitos sexuais e reprodutivos e é, só por isso, uma questão política. A Carta dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, da Federação Internacional de Planeamento Familiar, afirma, no seu ponto 4, que "todas as mulheres têm o direito de efectuar escolhas autónomas em matéria de reprodução, incluindo as opções relacionadas com o aborto seguro". A Plataforma de Acção de Pequim, aprovada pelo Estado português, declara, no seu ponto 96, que "os direitos humanos das mulheres incluem o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva e de decidir livre e responsavelmente sobre essas questões, sem coacção, discriminação ou violência". Recentemente, a missão americana para a revisão da Plataforma apresentou uma proposta de emenda ao documento para que do texto constasse que o aborto não era considerado um direito humano, tendo optado por retirar a sua proposta face à oposição de vários países, sobretudo os europeus.
Os depoimentos que chegam através de linhas de atendimento a mulheres sobre situações vividas perante uma gravidez que tiveram que interromper mostram até que ponto se exerce todos os dias uma tal violência.
Sabemos também que o direito de escolher uma maternidade ou paternidade conscientes é limitado muitas vezes por condições sociais graves - problemas de habitação, discriminação do emprego com ameaça de desemprego por causa de gravidez e incapacidade económica de criar uma criança em ambiente de dignidade que lhe permita desenvolver o seu potencial humano. O facto da maternidade permanecer a principal causa de discriminação no emprego não é alheio à escolha que muitas mulheres são obrigadas a fazer, sendo nesse contexto penalizadas pelo facto de serem mães. Mas sabemos também que a interacção entre factores sócio-económicos e a escolha entre o aborto e uma gravidez evolutiva é complexa. Interromper uma gravidez não é apenas opção das mulheres com menores hipóteses económicas. Faz parte de um direito de opção que não pode ser negado.
Nesse sentido, a Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade de Oportunidades do Parlamento Europeu apreciou e aprovou o projecto de relatório que recomenda a legalização do aborto em todos os Estados-membros da União Europeia, o qual posteriormente foi aprovado pelo Parlamento Europeu - Resolução publicada no JO C 271 E/369, de 12 de Novembro de 2003.
A resolução do Parlamento Europeu considera, nomeadamente, que "as mulheres e os homens devem ter a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, informadas e responsáveis, no que toca à sua saúde sexual e reprodutiva e aos seus direitos, sem perder de vista a importância da saúde dos outros, e dispor dos meios e das possibilidades para o fazerem (…) que foram efectuados estudos que apontam para um menor número de abortos nos Estados-membros que combinam uma legislação liberal em matéria de interrupção da gravidez com uma educação sexual eficaz, a existência de serviços de planeamento familiar de alta qualidade e de um

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vasto leque de meios contraceptivos; que os abortos praticados sem condições de segurança representam um sério risco para a saúde física e mental das mulheres (…), sublinha que o aborto não deve ser fomentado como método de planeamento familiar e a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres, a interrupção voluntária da gravidez seja legal, segura e universalmente acessível".
O Parlamento Europeu recomenda, assim, "um processo de aprendizagem mútua, baseado em comparações de dados relativamente à saúde sexual e reprodutiva e na partilha de experiências positivas e de boas práticas existentes nas políticas e nos programas de saúde sexual e reprodutiva dos Estados-membros e dos países candidatos à adesão".
A resolução refere ainda que o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Estado de Saúde das Mulheres na Comunidade Europeia, "reconheceu que as condições nas quais as mulheres podem desfrutar de saúde sexual e reprodutiva variam significativamente de país para país. A resolução apelava aos Estados-membros para legalizarem a prática do aborto provocado em certas condições, pelo menos em casos de gravidez forçada, violação ou de perigo para vida ou a saúde da mulher, com base no princípio segundo o qual tem de ser a mulher, ela própria, a tomar a decisão final. A resolução apelava também aos Estados-membros para que os abortos voluntários fossem realizados em condições de segurança médica e fosse prestado à mulher um apoio de carácter psicológico e social".
Ainda ao nível da União Europeia em 2003 o Parlamento Europeu aprovou o Relatório Anual sobre os Direitos do Homem no Mundo em 2003 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2003/2005(INI)), no qual podemos ler:

"O acesso à prestação de cuidados em matéria de saúde reprodutiva abrange todos os tipos de serviço ligados ao ciclo sexual e reprodutivo, incluindo serviços médicos, educacionais, nutricionais, e de aconselhamento para um consentimento informado. Provou-se que a falta de um dos componentes tem repercussões imediatas sobre a qualidade e a esperança de vida no país em causa.
As consequências da denegação do direito humano de acesso à saúde reprodutiva são as seguintes:

- A cada minuto uma mulher morre vítima de causas ligadas à gravidez e 13 outras sofrem complicações graves;
- Por ano ocorrem cerca de 200 000 mortes maternas em resultado da inexistência ou insuficiência de serviços de contracepção (pelo menos 75 milhões dos 175 milhões de gravidezes anuais não são desejadas, redundando em 45 milhões de abortos e 30 milhões de partos de nados-vivos);
- Por minuto fazem-se aproximadamente 100 abortos, dos quais 40 praticados em condições de risco, por pessoas sem formação médica. Em cada ano, morrem 70 000 mulheres devido a abortos praticados sem as devidas condições de segurança."

O Programa de Acção da ICPD (International Conference on Population and Development), da ONU, declara:

"Em caso algum deve o aborto ser promovido como método de planeamento familiar. Todos os governos, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais de maior relevância, são instadas a reforçar o seu compromisso com a defesa da saúde das mulheres, a lidar com o impacto do aborto de risco enquanto problema central da saúde pública e a reduzir o recurso ao aborto através de serviços de planeamento familiar alargados e melhorados. (…) As mulheres que tenham uma gravidez não desejada devem ter acesso imediato a uma informação de confiança e a um aconselhamento compassivo. (…) Nos casos em que o aborto não seja ilegal a interrupção voluntária da gravidez deve ser realizada de forma segura. Em qualquer dos casos, as mulheres devem ter acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações que podem advir da realização de um aborto".

Também a Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres (atrás citada) declara que os governos devem "ponderar a revisão das leis que contêm medidas de carácter punitivo contra as mulheres que tenham realizado abortos clandestinos".

As modificações científicas e a jurisprudência

Os avanços no campo da ciência reflectem-se também nesta livre opção, quando em muitos países europeus se comercializa a pílula abortiva (RU) e já em Portugal se encontra à venda a chamada contracepção de emergência ou "pílula do dia seguinte", que passou a ser distribuída gratuitamente nos centros de saúde nos termos de legislação aprovada na legislatura anterior.
A contradição entre estes avanços e o quadro legislativo vigente no que diz respeito à IVG coloca Portugal como o país mais atrasado da Europa nesta questão, à excepção da Irlanda. No entanto, ainda assim se regista um avanço simbolicamente significativo na Irlanda, onde em referendo foram rejeitadas as tentativas de impedir o direito a realizar uma IVG por parte de mulheres que tivessem sido violadas. A extrema violência desta proposta, que procurava impor a proibição absoluta de mulheres violadas e em risco de sobrevivência

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física ou psíquica de abortarem, mereceu uma resposta popular que constitui o primeiro sinal de mudança da legislação irlandesa. A vitória do não no referendo abre uma via para o aborto legal na Irlanda. Tem que ser encarada como um sinal extremamente positivo atendendo a todo o circunstancialismo social, cultural, religioso e político da Irlanda, onde a proibição do aborto obriga anualmente cerca de 7000 mulheres irlandesas a deslocarem-se até Londres para abortar, de acordo com os dados publicados no jornal Público (3 de Março de 2002).
Também é de registar outra alteração fundamental no panorama europeu, que decorre da aprovação, através de um referendo, da despenalização do aborto na Suiça, registando-se 72% de votos favoráveis à despenalização. A Suécia vai estender a interrupção da gravidez a estrangeiras não residentes.
A Itália aceita as condições económicas e sociais como motivo para recorrer à IVG até aos 90 dias. A Holanda aceita o aborto a pedido da mulher até às 24 semanas, sendo um dos países com menor índice de abortos.

O julgamento da Maia e o debate político e jurídico em Portugal

O julgamento da Maia resumiu todas as dificuldades dramáticas suscitadas pela legislação actual. É, no entanto, de assinalar que não houve nenhuma voz que se tivesse levantado para pedir a condenação e a prisão dessas 17 mulheres, e que mesmo os que mais se destacaram na campanha contra a alteração da legislação optaram por aceitar o princípio da absolvição - e, portanto, por aceitar a inaplicabilidade da lei, cuja manutenção, no entanto, ainda defendem.
Como refere o Procurador da República, nas alegações de recurso, "este processo veio demonstrar que o aborto clandestino existe. Existe e vai continuar a existir enquanto se mantiver o actual estado de coisas". "Para uns o julgamento a decorrer no tribunal da Maia vem recolocar dramaticamente no primeiro plano perante o País e perante os nossos representantes eleitos o drama do aborto clandestino" (Maia Costa, Público, de 6 de Novembro de 2001). Para outros a actual lei de criminalização do aborto é "injusta socialmente. É uma lei que aos ricos não afecta porque podem ir fora do país e fazer o aborto" (Paula Regi, Público, idem) (…). Curiosamente, ou talvez não, só em casos muito raros os tribunais têm sido chamados a julgar aquele tipo de crime. As causas para o aborto evidenciam os autos são várias: porque as mulheres já tinham filhos; porque eram novas; porque foram abandonadas pelo respectivo companheiro; porque não tinham condições para o criar; ou porque, pura e simplesmente, não queriam. Neste caso, ora em apreciação, evidencia-se uma grande inadequação da lei à realidade (…) As mulheres que foram julgadas no processo viram-se confrontadas com uma verdadeira situação de conflito, foram deixadas à sua sorte e tiveram de tomar uma decisão solitária e, seguramente pouco informada".
Maria Antónia Fiadeiro, jornalista, investigadora e mestre em estudos sobre as mulheres, em resposta à questão "Que consequências deve ter este julgamento no quadro legislativo e na acção social?" afirmou que "os diplomas devem voltar ao Parlamento e ser resolvidos o mais depressa possível. Deve haver informação generalizada que permita difusão ampla e desculpabilização para as pessoas recorrerem sem medos e sem obstáculos. Já se arrasta há muito tempo o impasse que é um produto da religião católica. Quem como eu é a favor da despenalização não quer impor nada, quer apenas o direito de opção que poupa o sofrimento e a dor que essa discussão envolve" (Público, de 19 de Janeiro de 2002).
O julgamento da Maia provocou também um grande impacto nos meios de comunicação social internacionais. James Westhead, repórter da BBC, explicava o interesse internacional afirmando: "Para os ingleses é muito estranho que cá em Portugal as mulheres sejam consideradas criminosas por fazer um aborto" (Diário de Notícias, de 19 de Janeiro de 2002).
No mesmo sentido, e a 26 de Janeiro de 2002, escrevia Inês Pedrosa no Expresso: "Por que é que há, logo ali em Badajoz, uma clínica de tratamento voluntário da gravidez que se anuncia nos jornais portugueses e em Portugal, com uma lei igual à espanhola, estas clínicas são proibidas, empurrando as mulheres do povo (aquela silenciosa maioria que não tem posses ou apoio para se deslocar a Badajoz) para a mais cruel - e muitas vezes mortal - clandestinidade? A quem recorrerão agora as mulheres tristes e desesperadas, esmagadas pela miséria, pelo excesso de filhos, pela brutalidade dos maridos, que recorriam aos serviços da enfermeira-parteira Maria do Céu? Às agulhas de crochet? Ao veneno dos ratos?"
Numa entrevista concedida à BBC o Presidente da República, Jorge Sampaio, pronunciou-se a favor do regresso do tema do aborto à agenda política, tendo mesmo afirmado que a questão do aborto está a ser "camuflada" e que isso não pode acontecer porque é preciso alterar a actual lei.
O grande impacto do julgamento do Maia deve-se, sem dúvida, ao facto de ter ocorrido após uma campanha demagoga e desmobilizadora dos movimentos antiescolha que afirmavam que as mulheres não eram condenadas pela prática do aborto e ao número de mulheres acusadas.
De acordo com os dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, desde 1998 até 2003 registaram-se em Portugal 30 julgamentos pela prática de crime de aborto. No mesmo período, de acordo com a mesma fonte, foi registada a ocorrência de 197 crimes contra a vida intra-uterina.
Muitos mais se sucederão certamente face às buscas domiciliárias entretanto ocorridas em Algés, Alhos Vedros, Mem Martins e Lisboa.

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Outro pormenor importante é a quantidade de meios técnicos e humanos que são disponibilizados para a investigação deste tipo de crimes - no processo de Aveiro foram utilizadas escutas telefónicas, foi montado um esquema de vigilância ao médico arguido durante vários meses, as mulheres foram sujeitas a devassadores exames ginecológicos para os quais não deram o seu consentimento, e que foram pedidos por órgãos policiais e não por magistrado, como exige a lei. No processo de Setúbal foi proferido despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, tendo o Ministério Público recorrido da decisão para a Relação de Évora e obtido decisão favorável, prosseguindo, assim, o processo para a fase de julgamento.
Esta utilização de meios para perseguir as mulheres implica que outros crimes que efectivamente põe em causa a vida em sociedade fiquem por investigar, pois os meios não são infinitos.

As implicações éticas e políticas da lei

Ainda na Idade Média São Tomás de Aquino questionava "Caberá à lei humana proibir todos os vícios e preceituar todas as virtudes?" (Summa Theologiae) - e respondia negativamente. Ora, não será isso mesmo que se pretende fazer no século XXI com a questão do aborto? A lei deve, de facto, estabelecer o domínio das garantias da liberdade e da responsabilidade, e não deve procurar impor ou punir comportamentos que relevam da escolha pessoal, familiar ou social. Durante a sua intervenção na Conferência Europeia sobre Desafios Éticos no Atendimento da Pessoa com Deficiência Profunda, Frei Bento Domingues afirmou que "algumas questões da bioética acabam por exigir um enquadramento jurídico num Estado de direito, numa democracia, para se poder viver bem em conjunto em instituições justas. O que levanta a própria questão da invenção da democracia: que democracia queremos nós construir? É uma democracia cada vez mais exigente que o debate de questões éticas, de pronunciamentos éticos e de bioética - como, por exemplo, os referendos sobre o aborto ou a eutanásia (…) - podem vencer a tentação frequente de trocar o sentido de responsabilidade pela banalização, pela ética pimba. (…) A sociedade tem de sustentar-se em valores para os quais a razão instrumental e a tecnociência é cega. Sem os valores da autonomia, da solidariedade, e da compaixão, a vida é brutal, cruel".
Está na hora de quebrar com preconceitos morais persecutórios e de deixar de recorrer à invocação de um princípio religioso, a que Frei Bento Domingues chamou "o tapa buracos da ignorância humana", e é por isso tempo de procurar soluções efectivas e concretas. Não basta a indignação perante situações como as dos julgamentos de mulheres pelo facto de terem abortado, porque essas situações continuarão a existir enquanto a lei em vigor não for alterada.
Nesse sentido, atente-se, por exemplo, no acórdão do julgamento da Maia: "Relativamente aos crimes contra a vida intra-uterina por que vêm pronunciadas diversas arguidas e cuja punibilidade constitui o cerne da chamada problemática do aborto, considera-se útil, antes de proceder à subsunção jurídica das condutas apuradas, deixar consignado o esclarecimento, sobretudo necessário para quem não conhece bem os critérios de decisão e regras próprias do funcionamento dos tribunais, de que não se ignoram nem esquecem aspectos, tão polémicos quanto respeitáveis e importantes, que vão do filosófico, moral e religioso, passando pelo científico até ao social e político, e que confluem na discussão pública do problema. (…) Ao tribunal, como órgão de soberania independente, cabe, apenas, a função de administrar a justa solução do caso objecto do processo, jamais os meios ou critérios de a conseguir poderão ser outros que não a Constituição e a lei a que deve obediência, independentemente do julgamento que sobre as respectivas soluções jusnormativas qualquer cidadão é livre de fazer ou defender, democraticamente".
Outras opções foram entretanto defendidas, como a não punição das mulheres através do recurso ao estado de necessidade desculpante. Contudo, esta opção não é uma verdadeira opção, pois, do ponto de vista jurídico, o acto mantém a sua ilicitude e, por outro lado, as mulheres continuarão a ser investigadas e julgadas, ficando dependentes de mais um juízo de valor acerca das suas opções.
Por tudo isto, e na convicção de que uma sociedade que penaliza as mulheres de serem mães e também lhes impede a decisão de escolher ou não uma maternidade, não é uma sociedade digna, o Bloco de Esquerda propõe uma novo enquadramento para a prática da IVG no Serviço Nacional de Saúde a pedido da mulher.
A lei actualmente existente não previne o aborto clandestino, antes acarreta para as mulheres que optam pela interrupção voluntária da gravidez não só danos físicos de abortos feitos em condições clandestinas e deficientes em termos de saúde, mas também danos psicológicos agravados pela criminalização do acto praticado.
É bem sabido que não há nenhuma contracepção totalmente eficaz e à prova de erros, e que por isso uma gravidez não desejada pode sempre ocorrer. Por outro lado, no campo das escolhas reprodutivas há factores afectivos e sociais bivalentes que tornam difícil o uso da contracepção.
Manter em vigor uma lei que arrasta as mulheres para as redes da clandestinidade e insegurança, marcando de forma dramática as de menores recursos económicos que se sujeitam a formas quase artesanais de intervenção, reflecte uma falta de sensibilidade social e uma forma desumana de enfrentar este grave problema social e de saúde pública.
Aliás, esta é uma ideia comum a Deputados de todos os grupos parlamentares. Recorde-se a tomada de posição de dirigentes do PSD e do PP, logo após a publicação pelo jornal Expresso das declarações do Bispo do Porto favoráveis à não penalização das mulheres. Imediatamente vieram público dizer que a penalização era um erro e que os seus partidos estavam abertos a alterar a lei. Logo de seguida a disciplina foi imposta e a

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evolução subjugada por um compromisso eleitoral. Não basta lamentar estas situações e adiar constantemente a sua solução, deixando que esta situação se arraste aumentando o número de vítimas.
É neste contexto que o reconhecimento e o respeito do direito da mulher a decidir deve orientar a nova legislação: nesse sentido, o Bloco de Esquerda defende o direito das mulheres decidirem da sua maternidade, e este direito tem de ser levado às últimas consequências sem pôr em perigo a vida das mulheres.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Direito de optar

Todas as mulheres têm o direito de controlar os aspectos relacionados com a sua sexualidade, incluindo a sua saúde sexual e reprodutiva, e de decidir livre e responsavelmente sobre estas questões, sem coacção, discriminação ou violência.

Artigo 2.º
Exclusão de ilicitude do aborto

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
(…)

1 - Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua orientação, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nas seguintes situações:

a) A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez;
b) No caso de existirem seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 24 semanas com consentimento da mulher;
c) Sempre que exista perigo de vida para a mulher grávida ou de grave e irreversível lesão para a sua saúde física e psíquica e for realizado com o seu consentimento até às 16 semanas de gravidez;
d) Sempre que existirem sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizado, com consentimento da mulher grávida, nas primeiras 16 semanas, ou nas primeiras 24 semanas, no caso da vítima ser menor ou ser incapaz por anomalia psíquica;
e) Quando se trate de grávida toxicodependente, desde que realizado, com o seu consentimento, nas primeiras 16 semanas de gravidez;
f) No caso de mulheres grávidas portadoras de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) ou afectadas por este vírus, até às 24 semanas, se for esse o consentimento da mulher;
g) No caso de fetos inviáveis, a interrupção de gravidez poderá ser feita em qualquer idade gestacional;
h) Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Despenalização da conduta da mulher grávida

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)"

Artigo 4.º
Objecção de consciência

1 - Os profissionais de saúde têm o direito de invocar objecção de consciência nos casos de interrupção de gravidez e o dever de encaminhar as utentes para outros profissionais de saúde dispostos a prestar o serviço solicitado.

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2 - Este direito não é contemplado em casos de emergência para a vida da grávida.
3 - A objecção de consciência é manifestada em documento assinado e fundamentado pelo objector e entregue no respectivo serviço de saúde.
4 - No caso de se provar que o profissional objector de consciência pratica, fora dos serviços de saúde, o acto para o qual fundamentou a sua objecção, será punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 5.º
Organização dos serviços de saúde

1 - Em cada estabelecimento público de saúde de âmbito distrital deve ser organizado um serviço onde se realiza a interrupção de gravidez, nos casos previstos no artigo 2.º, ponto 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h).
2 - Sempre que um estabelecimento de saúde público não disponha de condições para a prática da interrupção da gravidez deve encaminhar as solicitações para o estabelecimento de saúde mais próximo, em tempo útil, de forma a não colocar em causa os prazos previstos na lei.
3 - Sempre que se realizar uma interrupção de gravidez o serviço de saúde deve fazer o acompanhamento da utente, em termos de planeamento familiar.

Artigo 6.º
Dever de sigilo

Os profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos públicos ou convencionados em que se pratique interrupção de gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento nas suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e nos efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares de infracção.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Março de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Alda Macedo - Cecília Honório - João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO PARA INSTRUÇÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código do Procedimento e do Processo Tributário para instrução da reclamação graciosa".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Julho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X já está agendada para o próximo dia 6 de Outubro de 2006.
Esta iniciativa será discutida em conjunto com os projectos de lei n.º 315/X, do BE - "Determina a derrogação do sigilo bancário como instrumento para o combate à fraude fiscal" -, e n.º 316/X, do PSD - "Derrogação do sigilo bancário para efeitos do combate à fraude e à evasão fiscal -, que, apesar de terem dado entrada, ambos, em 22 de Setembro de 2006, não foram até ao momento anunciados em Plenário e, por

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conseguinte, não baixaram a nenhuma comissão parlamentar para a elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice destina-se a alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelo contribuinte.
Nos termos da proposta de lei, havendo reclamação graciosa por parte do contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Segundo o Governo, esta iniciativa, que surge na sequência das conclusões do relatório sobre o combate à evasão e fraude fiscais, visa, "em estrita execução do princípio do inquisitório", conferir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa "a faculdade de averiguação plena dos factos alegados pelo contribuinte em sede de reclamação graciosa", bem como evitar que "a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária".
O Governo propõe, em concreto, o aditamento de três novos números ao artigo 69.º do CPPT, com o seguinte teor:

- O novo n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação;
- O novo n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por via postal simples, para no prazo de 10 dias fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação;
- O novo n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

Este novo regime só se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei, nos termos do artigo 2.º da proposta de lei.

III - Enquadramento constitucional e legal

O n.º 3 do artigo 103.º da Constituição remete para a lei a determinação das garantias dos contribuintes.
Tais garantias encontram-se, depois, plasmadas na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e resumem-se às seguintes:

- Garantias graciosas: reclamação graciosa e recurso hierárquico;
- Garantias contenciosas: impugnação judicial.

O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
Nos termos do artigo 69.º da Lei Geral Tributária, são regras fundamentais do procedimento da reclamação graciosa:

"a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b) Dispensa de formalidades essenciais;
c) Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d) Isenção de custas;
e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código, a requerimento do contribuinte a apresentar com a petição, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo órgão periférico local competente.".

Relativamente ao sigilo bancário, este foi instituído entre nós em 1975, pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.

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As primeiras derrogações administrativas ao sigilo bancário surgiram por intermédio do Decreto-Lei n.º 298/92, que estabeleceu o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em benefício das autoridades de supervisão, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Para a administração tributária manteve-se a reserva do sigilo absoluto.
A possibilidade desta aceder a informação protegida pelo sigilo bancário foi pela primeira vez instituída pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, estando circunscrita ao necessário para preparar o relatório de inspecção tributária.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a derrogação do sigilo bancário no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
No regime actualmente em vigor, constante do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a derrogação, através de acto da administração tributária, para aceder a informações e documentos bancários pode ocorrer embora condicionada a algumas restrições.
Com efeito, determina o artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária o seguinte:

"Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários

1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado.

2 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
b) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.

3 - A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
b) Quando se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 87.º ou os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A;
c) Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.

4 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e são da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
5 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior dependem da audição prévia do contribuinte nos casos previstos nos n.os 2 e 3 e são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo, excepto nas situações previstas no n.º 3, em que o recurso possui efeito suspensivo.
6 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
7 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3.
8 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 4.

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9 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito."

IV - Relatório sobre o combate à evasão e fraude fiscais

No cumprimento do previsto no artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o Governo, através do Sr. Ministério das Finanças e da Administração Pública, entregou, em final de Janeiro, na Assembleia da República, o relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais.
Nesse relatório, apesar da apreciação positiva que é feita a propósito da evolução do recurso ao mecanismo de derrogação administrativa do sigilo bancário, pode ler-se que "O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada.
Neste contexto, pondera-se a apresentação à Assembleia da República, de uma proposta de alteração legislativa neste sentido."
Ora, a proposta de lei n.º 94/X corresponde precisamente à iniciativa legislativa que, no relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, o Governo se propunha apresentar.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código do Procedimento e do Processo Tributário para instrução da reclamação graciosa".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 85/X pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelo contribuinte.
4 - Nos termos da proposta de lei, havendo reclamação graciosa por parte do contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, sempre que tal se justifique face aos factos alegados pelo contribuinte, independentemente do seu consentimento e sem necessidade de autorização judicial.
5 - Esta iniciativa legislativa surge na sequência do relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado pelo Ministério das Finanças e da Administração pública em Janeiro de 2006, que propugnava a admissibilidade de, "à semelhança do regime belga", se poder "associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa".

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 85/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 90/X
(APROVA O REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)
I
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais".
Após análise e discussão, e considerando o parecer solicitado pela Comissão à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), nada temos a opor à proposta de lei em epígrafe.

Funchal, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 92/X
(APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, REVOGANDO A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 2 do mês de Outubro de 2006, pelas 10 00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei n.º 92/X, que "Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto".
Após análise e discussão, foi solicitado parecer à Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), o qual abaixo se transcreve:

"O parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sobre esta nova proposta da Lei das Finanças Locais é negativo pelo seguinte:

1 - "Artigo 8.º - Cooperação técnica e financeira":
Os municípios das regiões autónomas continuam a ser excluídos (ver n.º 2 do artigo 8.°) e a usufruir de dotação global afecta aos diversos Ministérios e de verba inscrita na lei do Orçamento do Estado para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, (…); facto que a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira considera discriminatório para as autarquias da Madeira.
2 - "Artigo 2.° - Participação variável no IRS":
Os municípios passam a ter direito em cada ano a uma participação variável de 3% no IRS dos sujeitos passivos ( …), mas, uma vez que as receitas fiscais das regiões autónomas nos termos da lei não poderiam ser afectadas ou "desviadas" para as autarquias locais sediadas na Madeira ou Açores, o Orçamento do Estado deveria prever verba necessária para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente às autarquias locais das regiões autónomas.
3 - "Artigo 26.° - Distribuição do FGM":
Não está garantido que em caso algum a participação de cada município das regiões autónomas nos impostos do Estado poder ser inferior àquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente pelo factor 1.3, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta Lei, porque esta majoração existia na actual Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto, mas verificou-se que os municípios da Região Autónoma da Madeira, entre 1999 e 2006, vieram a ser penalizados e a receber menos 56 759 256 00 euros.
Verifica a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira que, na generalidade, a proposta apresentada pelo Governo central não merece a nossa concordância pelos seguintes motivos:

a) Cria-se limitações à autonomia municipal, através de normativos múltiplos tendentes a aumentar o centralismo da acção da Administração Central e a rigidez da gestão autárquica, contrariando a descentralização e a flexibilidade;
b) Instaura-se pelo segundo ano consecutivo o crescimento zero na participação dos municípios nos impostos do Estado, enquanto se assiste ao contínuo aumento das receitas que ficam para uso da Administração Central;

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c) Cria-se uma distribuição de verbas entre os municípios, sem qualquer linha condutora, dada a introdução de muitos "mecanismos de travão" até 2009, e que, depois desta data, conduzirão a diminuições caóticas nas receitas municipais;
d) Adopta-se restrições ainda maiores ao endividamento municipal, sem qualquer paralelo com a prática reservada à Administração Central, empresas e institutos públicos, violando-se o principio da autonomia do poder local, consagrado na Constituição da República Portuguesa (ver n.os 3 e 4 do artigo 5.°), admitindo-se que a Lei do Orçamento do Estado possa alterar os limites de endividamento previstos na Lei das Finanças Locais, estabelecendo sanções na redução de montantes das transferências orçamentais quando haja violação dos limites de endividamento;
e) Prevê-se a criação de um auditor externo (ver artigo 48.°) para verificar as contas anuais das autarquias e das entidades associativas municipais que detenham capital em fundações, empresas municipais, intermunicipais ou sociedades anónimas, quando a restante administração pública não está abrangida por esta imposição, aliás, actualmente só obrigatório para empresas cotadas em bolsa;
f) Estabelece-se, no artigo 62.°, que a Lei do Orçamento do Estado possa fixar limites anuais para despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços de pessoas singulares, medida esta que vem criar graves dificuldades à gestão municipal, inclusive impossibilitando que as autarquias possam assumir as suas competências próprias decorrentes da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e de muitas outras que têm vindo a ser transferidas da Administração Central, inclusive da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, mas sem o devido financiamento do Orçamento do Estado para as autarquias locais.
Da leitura deste artigo (62.°) e da possibilidade do Orçamento do Estado poder fixar limites anuais com o pessoal das autarquias, conclui-se que ele viola claramente o princípio da autonomia do poder local, uma vez que a gestão dos quadros de pessoal das autarquias etc. é da competência dos órgãos municipais e não do Governo central, ao qual, aliás, no âmbito da sua tutela inspectiva, não compete apreciar justificações das contratações efectua das pelos municípios;
g) Limite geral dos empréstimos. Despacho conjunto autorizativo:
Dos limites estabelecidos do artigo 39.° são excepcionados os empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana e aos projectos do QREN 2007-2013 (n.º 6 do mesmo artigo), os quais ficam dependentes da aprovação e despacho conjunto de três Ministros: o que tutela as autarquias locais, o das finanças e do ordenamento do território (n.º 5 do mesmo artigo), situação inadmissível e que contraria a apregoada simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX) do Governo central e que pode originar uma discricionariedade ministerial, já que a decisão de recorrer a este tipo de empréstimos deveria ser apenas do município, se o artigo 39.° apenas definisse os critérios de recurso a estes empréstimos.
h) Impostos que constituem receita municipal:
O n.º 1 do artigo 12.° define que os imóveis do Estado continuarão a beneficiar de uma isenção de todos os impostos, situação inadmissível porque as autarquias pagam tudo ao Estado (impostos, taxas, emolumentos, etc).
No n.º 4 do artigo 12.° criam-se benefícios fiscais que constituem uma contrapartida contratual da fixação de grandes projectos de investimento para a economia nacional, pelo que os benefícios fiscais deveriam ser apenas de impostos do Estado e não das autarquias e, caso fossem impostos das autarquias, a compensação deveria ser automática, porque o financiamento e execução de políticas nacionais devem ser suportadas a nível nacional e não a nível local, ou seja, pelo Governo central e não pelos órgãos municipais, sendo inadmissível que o Estado possa decretar isenções sobre impostos que não são sua receita.
i) Participação variável até 3% no IRS:
Na alínea d) no n.º 1 do artigo 19.° e nos n.os 2 e 4 do artigo 20.° prevê-se que os municípios possam ter uma participação variável ate 3% no IRS, podendo os mesmos prescindir de uma parte das receitas de IRS relativamente aos contribuintes aí domiciliados. É também inaceitável porque corresponde a transferir para as autarquias o cumprimentos de obrigações constantes do Programa do Governo central, que se comprometeu a descer os impostos na campanha eleitoral; sendo certo que o valor global a transferir para os municípios não ultrapassará o valor actual dos fundos municipais e se algum município decidir prescindir de parte da receita do IRS a favor do contribuinte com domicílio no seu concelho, significará perda de receita, sem que o valor a redistribuir pelo contribuinte seja significativo, medida esta que, a ser aplicada por algum município, irá criar uma desigualdade fiscal entre os contribuintes, já que todos devem pagar impostos e por igual.
Afigura-se que esta medida é inconstitucional, pois viola os princípios da generalidade (universalidade - artigo 12.° da Constituição da República Portuguesa), da igualdade (artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa) e da capacidade contributiva. O IRS não é um imposto local criado em benefício das autarquias locais mas, sim, um imposto nacional, cujos pressupostos de incidência são fixados em termos gerais para o todo nacional, com excepções derivadas do princípio previsto, também constitucional, da autonomia das regiões autónomas.
Assim, a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a exemplo do que é também a posição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, não concorda com a proposta de lei n.º 92/X, que aprova a nova Lei das Finanças Locais, porque a mesma é arrasadora para o futuro dos municípios portugueses em geral e para os da Madeira em particular, dado a sua situação de insularidade e ultraperiferia,

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que provocará perdas legítimas da autonomia política e administrativa que a Constituição da República consagrou aos municípios, bem como perda de receitas necessárias ao cumprimento das várias competências das autarquias, facto que originará a que muitas, em especial as que possuem poucos habitantes, não possam cumprir minimamente os padrões de qualidade de vida que a sua população residente espera e tem direito."

Delibera esta Comissão solidarizar-se com a posição da Associação de Municípios da Região Autónoma da MADEIRA (AMRAM), aliás, na sua essência, em sintonia com as posições que tem vindo a tomar a própria Associação Nacional de Municípios.

Funchal, 2 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/X
(CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 94/X, que "Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Setembro de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Na reunião de 27 de Setembro de 2006 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias nomeou o signatário relator da iniciativa em apreço.
Atendendo a que a proposta de lei versa sobre matéria atinente a dados pessoais, foi promovida, em 28 de Setembro de 2006, consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD).
Em resposta ao ofício enviado pela 1.ª Comissão, a CNPD informou que, em virtude do facto de o pedido de parecer só ter sido por si conhecido na passada sexta-feira, dia 29 de Setembro, e, por conseguinte, só foi distribuído para relatar no 1.º dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira, dia 2 de Outubro, "não é possível à CNPD elaborar e emitir parecer até ao próximo dia 4 de Outubro", dada a "elevada relevância e complexidade das matérias tratadas no projecto de diploma".
Mais informou que "a CNPD não se absterá de emitir o parecer solicitado, mas, mesmo dando prioridade e colocando todos os esforços ao serviços do seu contributo aos processos legislativos, como sempre faz, tal apenas acontecerá após aquela data.
De todo o modo, a CNPD enviou à 1.ª Comissão cópia do parecer que emitiu, a solicitação do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, sobre o anteprojecto de proposta de lei , no qual "foi relevada a limitação e o condicionamento da CNPD na apresentação do Projecto de diploma apresentado, quer quanto à extensão, quer quanto à profundidade das matérias em análise, tudo em virtude do curto prazo disponível para a elaboração do parecer e pela insuficiência das informações disponíveis sobre as especificidades técnicas contidas no, ou subjacentes ao projecto de diploma".
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X já está agendada para o próximo dia 4 de Outubro de 2006.
Esta iniciativa será discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 98/X, que "Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro"".

Trata-se do Parecer n.º 29/2006, de 6 de Setembro, cujo sentido foi negativo. Com efeito, por diversas razões, a CNPD não deu parecer favorável ao anteprojecto de proposta de lei.

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II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o cartão de cidadão e reger a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
Refere o Governo, na exposição de motivos, que um dos objectivos centrais da criação do cartão de cidadão é reforçar a segurança da identificação dos cidadãos, harmonizando o sistema de identificação dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia.
O Governo reconhece que "o actual modelo de bilhete de identidade depara com crescentes dificuldades para responder satisfatoriamente aos padrões internacionais de qualidade e segurança dos documentos de identidade e de viagem, sobretudo aos novos requisitos de protecção contra a fraude" e assegura que "na definição dos patamares de segurança, a presente proposta já incorpora o disposto pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro ".
O segundo objectivo apontado pelo Governo para a criação do cartão do cidadão prende-se com a simplificação administrativa destinada a facilitar a vida dos cidadãos. Refere o Governo, na exposição de motivos, que "o projecto do cartão do cidadão foi concebido para constituir um veículo de desburocratização e de modernização administrativa".
Nos termos da proposta da lei, o cartão de cidadão é definido como "um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social" - cfr. artigo 2.º.
Trata-se, portanto, de um cartão que desempenhará a funcionalidade de quatro. Com efeito, o cartão de cidadão substituirá o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social .
O cartão de cidadão assumirá a forma de um documento físico, que permitirá identificar visual e presencialmente o cidadão, e a de documento digital, que permitirá a identificação e autenticação electrónica do cidadão nos actos informatizados em que intervenha.
Na verdade, o cartão do cidadão, além de dever conter elementos visíveis de identificação do seu titular (apelidos, nome próprio, filiação, nacionalidade, data de nascimento, sexo, altura, imagem facial, assinatura , números de identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e da Segurança Social) , e uma zona específica destinada a leitura óptica, deverá incorporar um circuito integrado (chip) onde serão integrados os elementos constantes do cartão físico, complementados de outros dados, designadamente a morada e as impressões digitais - cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º da proposta de lei.
O circuito integrado conterá ainda um certificado para autenticação segura, um certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada e as aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão e à sua gestão e segurança e poderá conter, por vontade do respectivo titular, uma zona destinada a arquivar informações pessoais.
De referir que enquanto o certificado relativo à identificação electrónica será imediatamente activado com a entrega do cartão, o certificado para a assinatura electrónica será de activação facultativa, sendo que só pode ser activado por cidadão maior de 16 anos - cfr. artigo 18.º da proposta de lei.
O cartão de cidadão permitirá, assim, ao respectivo titular provar a sua identidade perante terceiros através da leitura dos elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; provar a sua identidade através de autenticação electrónica; e autenticar de forma unívoca, através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico - cfr. artigo 6.º, n.º 2, da proposta de lei.
A obtenção do cartão de cidadão será obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos, e facultativa para os cidadãos brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e Brasil - cfr. artigo 3.º da proposta de lei.
Todavia, nos termos das disposições finais e transitórias, o processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão será concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses no estrangeiro - cfr. artigo 53º. da proposta de lei.
Assim, os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social manter-se-ão válidos enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respectivos titulares, sendo que o pedido de cartão de cidadão só será obrigatório nas áreas onde existam serviços de recepção instalados e em funcionamento e quando o interessado pedir a emissão, renovação ou

Este Regulamento estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros.
Refira-se que, na exposição de motivos, é dito que "No âmbito da reforma das normas que regem os cadernos eleitorais, é considerada a eliminação do cartão de eleitor passando a ser utilizado apenas o cartão do cidadão".
A assinatura será digitalizada- cfr. artigo 12.º.
Repare-se que não haverá menção do estado civil, nem da naturalidade do titular.
Dos dois dedos indicadores - cfr. artigo 14.º.

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alteração do bilhete de identidade, ou a emissão ou alteração dos cartões de contribuinte, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social - cfr. artigos 55.º e 56.º da proposta de lei.
O cartão de cidadão constituirá título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo proibida a respectiva retenção ou conservação por qualquer entidade, bem como a sua reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio, não consentida pelo titular - cfr. artigos 4.º e 5.º da proposta de lei.
Competirá à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e à Agência para a Modernização Administrativa a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados - cfr. artigos 20.º e 23.º da proposta de lei.
A cada cartão do cidadão será atribuído um número de documento, constituído por três caracteres, sendo dois numéricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respectivo titular, que constituirá um elemento de segurança a ser utilizado apenas para fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo. A cada versão ou série do cartão de cidadão será também atribuído um número de controlo e de gestão técnica - cfr. artigo 17.º da proposta de lei.
Não se pode, contudo, deixar de questionar a constitucionalidade do disposto no artigo 17.º da proposta de lei, em face do disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Constituição, que consagra a proibição de atribuição de um número nacional único aos cidadão. É que o número de documento e de cartão de cidadão, ainda que apenas tenham a finalidade de constituir um elemento de segurança e de controlo, não deixam de poder assumir-se como um número único.
Idêntico reparo foi, aliás, expresso pela Comissão Nacional de Protecção de Dados no Parecer n.º 29/2006, de 6 de Setembro, emitido a solicitação do Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, sobre o texto do anteprojecto de proposta de lei, e contribuiu para que o parecer da CNPD fosse em sentido negativo.
Permitimo-nos, assim, transcrever a seguinte passagem do parecer da CNPD:

"Parece ser evidente que os números de documento e de cartão previstos no artigo 17.º não impedem o aparecimento de um número único.
De facto, afigura-se insuficiente a caracterização desses dados.
De todo o modo, parece que o número de documento poderá desempenhar esse papel - o de número único atribuído a um cidadão titular desse cartão."

Refira-se, a propósito desta matéria, que se, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei, as ligações com cada uma das bases de dados não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão, a verdade é que, por um lado, o cartão do cidadão contém a menção ao "número da versão do cartão de cidadão" (cfr. alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º) e, por outro, nas operações de personalização do cartão do cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respectivo titular que só é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão do cidadão (cfr. n.º 3 do artigo 42.º), o que não enjeita a possibilidade de os números de documento ou de cartão poderem ser utilizados como número único.
O Capítulo III da proposta de lei trata da matéria relativa à protecção dos dados pessoais, sendo que o respectivo regime pretende garantir a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão.
De acordo com o disposto no artigo 37.º da proposta de lei, a execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição do cartão de cidadão envolverá sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração dos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, sendo que a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base.
Os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil, ao passo que os ficheiros com os elementos relativos aos serviços de saúde são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde - cfr. n.os 4 e 5 do artigo 37.º da proposta de lei.
Acresce referir que, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei, não será permitida a interconexão ou cruzamento de dados entre os serviços de identificação civil, de finanças, de saúde e da segurança social, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Quer isto, portanto, dizer que cada serviço terá apenas acesso à sua base de dados, não havendo, por isso, uma base de dados única.
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado será a entidade responsável pelo tratamento e protecção dos dados pessoais - cfr. artigo 38.º da proposta de lei.
São garantidos, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da protecção de dados pessoais), os direitos de informação, acesso e rectificação dos dados pessoais ao respectivo titular, bem como salvaguardado o dever de sigilo dos dados pessoais - cfr. artigos 39.º e 40.º da proposta de lei.
O artigo 42.º da proposta de lei consagra ainda garantias de segurança destinadas a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não autorizada.

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As autoridades judiciárias e as entidades policiais, para efeitos de conferência da identidade do cidadão, terão acesso, no exercício das competências que lhe estão legalmente acometidas, à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, bem como à verificação das impressões digitais, que é uma das funcionalidades do circuito integrado - cfr. artigo 13.º, n.º 4, e artigo 14.º, n.º 5, da proposta de lei.
O Capítulo IV da proposta de lei refere-se às disposições sancionatórias, estando tipificadas contra-ordenações e crimes em matéria de cartão de cidadão.
A retenção ou conservação de cartão de cidadão alheio, a não remessa de cartão de cidadão encontrado no prazo de cinco dias aos serviços de recepção ou a autoridade policial, a não comunicação de nova morada no prazo de 30 dias e a não promoção do cancelamento do cartão de cidadão no prazo de 10 dias após o conhecimento da sua perda, destruição, furto ou roubo constituem violações de deveres tipificadas e punidas como contra-ordenações - cfr. artigo 43.º da proposta de lei.
De referir que a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação será da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, cabendo ao respectivo Director-Geral, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das coimas - cfr. artigo 46.º da proposta de lei.
Por seu turno, constituem crimes a violação de normas relativas à protecção de dados pessoais, a obtenção e utilização fraudulenta de cartão de cidadão e, ainda, o acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, programas e sistemas do circuito integrado do cartão de cidadão, bem como a utilização do circuito integrado com falsidade informática - cfr. artigos 50.º a 52.º da proposta de lei.
Há um conjunto de matérias sobre as quais a proposta de lei não se pronuncia, remetendo o respectivo regime para regulamentação por portaria.
Serão, assim, objecto de regulamentação, através de portaria, os seguintes aspectos:

- Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão;
- Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;
- Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais;
- O prazo de validade do cartão de cidadão;
- O sistema de cancelamento por via electrónica do cartão de cidadão;
- O montante das taxas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo;
- A localização e a instalação dos serviços de recepção do cartão de cidadão.

III - Enquadramento comunitário

No quadro da União Europeia, e com relevância para a matéria em apreço, destaque-se os seguintes instrumentos:

- Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e a respectiva Convenção de Aplicação, de 19 de Junho de 1990, integrados no quadro institucional e jurídico da União Europeia por força de um protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, em 1999;
- Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- Directiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à protecção jurídica das bases de dados;
- Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, sobre aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, designadamente do comércio electrónico no mercado interno;
- Directiva n.º 2002/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa à protecção de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
- Regulamento CE n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros.

IV - Enquadramento constitucional

A tutela constitucional da protecção de dados pessoais informatizados encontra-se consagrada no artigo 35.º da Lei Fundamental. Este preceito constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo de dados informáticos de natureza pessoal.

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A proibição de acesso a dados pessoais de terceiros está prevista no n.º 4 do referido normativo constitucional, ao passo que o n.º 5 contempla a proibição da concessão aos cidadãos de um número nacional único capaz de concentrar toda a informação relativa a uma só pessoa.

V - Enquadramento legal

Ao nível do direito nacional, e com interesse para a matéria em questão, destaque-se o seguinte acervo legislativo:

- Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - Lei da criminalidade informática;
- Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, alterada pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 194/2003, de 23 de Agosto - Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional;
- Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, n.º 165/2004, de 6 de Junho, e n.º 116-A/2006, de 16 de Junho - Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital;
- Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro - Aprova o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000;
- Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho - Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil;
- Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho - Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

VI - Projecto "Cartão do Cidadão"

Consta do Programa do XVII Governo Constitucional, como prioridade desta Legislatura, "o lançamento do cartão comum do cidadão".
O Governo propôs, assim, no seu programa para a área da justiça, a criação do "cartão comum do cidadão", que "nos dispensará a todos de coleccionar bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão de contribuinte, cartão de saúde e cartão da segurança social".
O projecto "Cartão do Cidadão" integra-se também na política de modernização da Administração Pública constante do Programa do XVII Governo Constitucional. É, na perspectiva do Governo, um dos principais catalisadores da estratégia de modernização, atendendo aos objectivos de simplificação, agregação, segurança e desmaterialização que prossegue.
O "Cartão do Cidadão" é um projecto que está a cargo da Unidade de Coordenação para a Reforma da Modernização Administrativo (UCMA) e da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento .
Estão-lhe associados os seguintes objectivos estratégicos de modernização:

- Garantia de maior segurança na identificação dos cidadãos;
- Harmonização do sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais com os requisitos da União Europeia;
- Facilitação da vida dos cidadãos, através da agregação física de vários cartões;
- Promoção do uso dos serviços electrónicos, com recurso a meios de autenticação e assinatura digital;
- Melhoria da prestação dos serviços públicos, alinhando a modernização organizacional e tecnológica;
- Racionalização de recursos, meios e custos para o Estado, para os cidadãos e para as empresas;
- Promoção da competitividade nacional por via da reengenharia e da simplificação de processos e de procedimentos.

A complexidade do projecto "Cartão do Cidadão" exigiu a realização de uma prova de conceito, denominada Pegasus, destinada a testar ideias e soluções, a analisar os impactos e as transformações necessárias nos organismos públicos envolvidos, a definir os requisitos do "Cartão do Cidadão" e a estudar os projectos de outros países e as soluções aí desenvolvidas.

A UCMA é uma estrutura transversal aos vários departamentos ministeriais e organismos públicos, integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2005, de 13 de Maio.
A UMIC é um instituto público criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro.

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Colaboraram nesta prova equipas técnicas e funcionais, compostas por elementos de organismos públicos, especialistas nacionais e internacionais e de empresas privadas que disponibilizaram recursos e equipamentos para testar este projecto.
As entidades públicas e privadas participantes na prova de conceito elaboraram um relatório final , da sua autoria e responsabilidade, onde descrevem as principais opções tecnológicas e apresentam as respectivas conclusões, para debate e consulta pública.
O Governo apresentou publicamente, no dia 8 Março de 2006 , a prova de conceito do projecto "Cartão do Cidadão".
Essa sessão de apresentação pública, presidida pelo Sr. Primeiro-Ministro José Sócrates, constituiu um ensaio onde se testou todo o sistema de funcionamento do cartão (o back office, a logística e a ligação a cada um dos sistemas de informação) e se provou a sua exequibilidade técnica.
A proposta de lei que cria o "Cartão do Cidadão" foi aprovada no Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006 e, nesse dia, o Sr. Ministro da Administração Interna, em declarações à imprensa, referiu que "Se a Assembleia da República aprovar atempadamente a proposta de lei, o novo Cartão do Cidadão arrancará como projecto-piloto nos Açores no final de 2006 e a emissão em território nacional começará de forma faseada a partir de Julho do próximo ano ".
Relativamente aos custos do projecto "Cartão do Cidadão", não há informação sobre o seu custo total, mas sempre podemos adiantar que no PIDDAC para 2006 estão contempladas as seguintes verbas:
Cartão comum do cidadão infra-estrutura técnica - 1 750 000 euros, dos quais 437 500 Euros correspondem a financiamento nacional e 1 312 500 euros, a financiamento comunitário;
Cartão comum do cidadão - 1500 000 euros, dos quais 375 000 euros correspondem a financiamento nacional e 1 125 000 euros, a financiamento comunitário.

Do PIDDAC para 2006 resulta ainda que a execução deste projecto decorrerá entre 2006 e 2009.

VII - Antecedentes

No Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, foi adoptado o Plano de Acção eEurope 2002, que previa a criação de um documento de identificação digital, tendo em vista estimular o uso de serviços electrónicos, públicos e privados, por um número cada vez maior de cidadãos europeus.
Nessa sequência, o XIV Governo Constitucional encomendou à Universidade do Minho um estudo sobre a viabilidade de instituição do cartão comum do cidadão. Esse estudo foi realizado sob a coordenação do Prof. Dr. José Manuel Valença e as respectivas conclusões foram apresentadas em 15 de Dezembro de 2001.
Paralelamente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2001, de 5 de Julho, propôs a criação de um grupo de trabalho destinado a apresentar, até 21 de Dezembro de 2001, o programa de acções a desenvolver pelos vários departamentos ministeriais com vista à concretização do cartão comum do cidadão.
Com a queda do XIV Governo Constitucional o PS viria a apresentar, na legislatura seguinte, o projecto de lei n.º 112/IX, que "Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão", o qual foi discutido e rejeitado na generalidade, em 5 de Junho de 2003, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e votos contra do PSD e CDS-PP .

VIII - Experiências comparadas

Em quase todos os países da União Europeia estão a ser implementados projectos semelhantes ao português, enquadrados na "Estratégia de Lisboa", na componente respeitante ao chamado "Governo Electrónico". Muitos destes projectos estão em fase piloto. Outros, como são os casos da Finlândia, Bélgica e Estónia, estão já em fase avançada de desenvolvimento com forte apoio social.
A UCMA/UMIC elaborou o "Relatório de Melhores Práticas Mundiais ", no qual analisou especificamente os casos da Áustria, Bélgica, Estónia, Finlândia e Suécia.
No caso da Áustria, não foi criado um cartão único do cidadão, mas sim um conceito denominado Austrian Citizen Card, que permite aos cidadãos aceder a determinados serviços da Administração Pública de forma electrónica e segura. Os diversos cartões, baseados no referido conceito, começaram a ser emitidos no ano de 2004. A utilização destes cartões não é obrigatória e pode ser requisitado por qualquer cidadão residente no país.
Na Bélgica existe desde Setembro de 2004 um cartão de identidade electrónico, cujo objectivo é torná-lo no único instrumento de acesso a eServices públicos ou privados. Este cartão substitui os cartões de identificação

Relatório disponível em www.cartaodocidadao.pt
No Centro de Congressos de Lisboa.
In Semanário, de 08/09/2006, artigo intitulado "Cartão do Cidadão arranca nos Açores no final do ano".
DAR I Série n.º 130 IX/1, de 6/06/2003, página 5441.
Disponível em www.cartaodocidadao.pt

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existentes, de papel, constituindo, assim, documento oficial de identificação nacional. É obrigatório para todos os cidadãos e residentes com mais de 12 anos. Constitui ainda documento de viagem no espaço Schengen.
Na Estónia foi lançado em 1997 um projecto destinado a fomentar o uso da identidade electrónica a nível nacional, através da criação de um cartão de identificação contendo informação visual e electrónica. Os primeiros cartões começaram a ser emitidos em 2002. São obrigatórios para todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes há mais de um ano, substituem o anterior documento de identidade e serve como documento de viagem no espaço Schengen.
A Finlândia é o país pioneiro na implementação do conceito de identificação electrónica, porquanto os primeiros cartões nacionais de identidade electrónicos, designados FINEID, começaram a ser emitidos em Dezembro de 1999. Trata-se de um cartão que serve como cartão de identidade pessoal, como documento de viagem no espaço Schengen e como cartão de acesso a múltiplos serviços electrónicos públicos ou privados que necessitem de autenticação forte. O cartão pode ser solicitado por todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residente há mais de um ano. A sua utilização não é, contudo, obrigatória.
Na Suécia foi introduzido em Outubro de 2005, o cartão electrónico de identidade nacional contendo dados biométricos. Para além de um chip contendo os dados do portador, contém também outro que poderá ser utilizado no futuro para se aceder a serviços de eGovernment de forma segura. O cartão do cidadão sueco substitui o anterior documento de identidade, constituindo-se, quer como documento oficial de identificação quer como documento de viagem no Espaço Schengen. Pode ser requisitado por todos os cidadão suecos e estrangeiros residentes há mais de um ano. A sua utilização não é obrigatória.

IX - Da importância do parecer da CNPD

O agendamento da proposta de lei ora em apreço para o dia 4 de Outubro de 2006, quando a iniciativa só foi distribuída na 1.ª Comissão no dia 27 de Setembro de 2006, não permitiu que a Comissão Nacional de Protecção de Dados se pronunciasse, antes do debate na generalidade, por meio de parecer.
Ora, não se pode aqui deixar de sublinhar a indispensabilidade da audição da CNPD no âmbito do presente processo legislativo, sobretudo tendo em atenção que a proposta de lei n.º 94/X contém matéria extremamente sensível e complexa do ponto de vista da protecção de dados pessoais.
Acresce que não se pode, de todo, ignorar que o parecer emitido sobre o texto do anteprojecto do Governo foi em sentido negativo, tendo, inclusivamente, sido suscitadas as dúvidas de constitucionalidade que neste parecer já aflorámos .
Teria, por isso, sido desejável que a CNPD se tivesse pronunciado antes da discussão na generalidade, mas não tendo sido possível devido à celeridade no agendamento, tal deverá forçosamente ocorrer na fase de especialidade.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 94/X, que "Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 94/X pretende concretizar uma das prioridades elegidas no Programa do XVII Governo Constitucional, que é o lançamento do cartão do cidadão, medida dinamizadora da modernização da Administração Pública.
4 - Nestes termos, a iniciativa em apreço cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.
5 - O cartão de cidadão substituirá quatro cartões: o bilhete de identidade e os cartões de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social.
6 - O cartão de cidadão permitirá, como documento físico, a identificação visual e presencial do cidadão; como documento digital, a identificação e autenticação electrónica do cidadão nos actos informatizados em que intervenha; e como documento de viagem, a livre movimentação e circulação no espaço Schengen.
7 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado (chip), que, além do certificado de relativo à identificação electrónica, de activação imediata com a entrega do cartão, poderá conter, por vontade do respectivo titular, o certificado para a assinatura electrónica e uma zona destinada a arquivar informações pessoais.

Outras questões referidas no Parecer n.º 29/2006, da CNPD, merecem também especial atenção, como é o caso do seguinte alerta: "É aberta a possibilidade de recorrer à tecnologia por RFID, o que poderá possibilitar o acesso indevido aos dados constantes no chip do cartão, ainda que encriptados. Ora, se por um lado se estabelece a proibição de retenção, por outro potencia-se a faculdade de, sem que o utilizador do cartão se aperceba, todos os elementos serem acedidos indevidamente". Refira-se que RFID é um acrónimo do nome em língua inglesa Rádio-Frequency Identification. Trata-se de um método de identificação automática através de sinais de rádio.

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8 - Trata-se de um cartão obrigatório para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos, mas o processo de atribuição generalizada do cartão será concretizado progressivamente: só será obrigatório nas áreas onde existam serviços de recepção instalados, o que será definido por portaria, e à medida que os cidadãos necessitarem de pedir a emissão ou a renovação do bilhete de identidade.
9 - Apesar de o cartão de cidadão incluir o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social, cada cartão de cidadão terá ainda um número de documento e de versão.
10 - A execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição do cartão de cidadão envolverá sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração dos números de identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e de beneficiário da segurança social, sendo que a cada uma das bases são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base.
11 - Não será permitida a interconexão ou cruzamento de dados entre os serviços envolvidos (serviços de identificação civil, de finanças, de saúde e segurança social), pelo que cada serviço terá apenas acesso à sua base de dados.
12 - À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado competirá conduzir das operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão do cidadão, sendo ela a entidade responsável pelo tratamento e protecção dos dados pessoais.
13 - Há um conjunto de matérias específicas, como os modelos oficiais e exclusivos do cartão ou os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais, que a proposta de lei remete o respectivo tratamento para regulamentação por portaria.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 94/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/X
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Exposição de motivos

1 - A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto, e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do sistema, opção patente, designadamente, na rejeição da proposta de unificação dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil", uma vez que a opção por um sistema unitário "obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao "recurso unitário", que não poderá obviamente traduzir-se na mera "colagem" dos

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regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais".
2 - O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de direito portuguesas e viria revelar se uma fase determinante na preparação da presente iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar se uma diminuição considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações quer no Supremo, alcançando se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual atinge em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo julgamento.
3 - A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende se simplificar profundamente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta matéria a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma; a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso; e a revisão operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e, na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando se, simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido. São também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência a consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra

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jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária; ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
Finalmente, pretende se ampliar os casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
4 - A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada pelos propósitos de simplificação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar a eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime dos recursos em processo civil.
2 - O Governo fica ainda autorizado a alterar o regime dos conflitos de competência.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo fica autorizado a alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril;
b) A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março;
c) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra das alterações à legislação referida nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

1 - O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere ao regime dos recursos em processo civil, são os seguintes:

a) Alteração do regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer a reforma da sentença, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na respectiva alegação;

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b) Revisão do regime de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admite o recurso, estabelecendo que o seu julgamento compete ao relator, nos termos gerais;
c) Aumento dos valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30 000;
d) Consagração da obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz;
e) Unificação dos recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando se o agravo, e dos recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro;
f) Consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça;
g) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
h) Consagração da inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
i) Revisão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista per saltum, estabelecendo que este pode ter lugar nas causas de valor superior à alçada do tribunal da Relação desde que, verificados os demais requisitos actualmente previstos, a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal;
j) Revisão do regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao Presidente do Tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito;
l) Consagração da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final e de um regime comum de recurso das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma;
m) Unificação do momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior;
n) Alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, com referência aos meios de gravação áudio que permitem uma identificação precisa e separada dos depoimentos, sem prejuízo de as partes poderem proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funde a impugnação;
o) Alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que os vistos apenas se realizam após a entrega da cópia do projecto de acórdão e que as vistas se processam, preferencialmente, por meios electrónicos e de forma simultânea;
p) Consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator a entenda necessária, oficiosamente ou a requerimento das partes;
q) Aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra as demoras abusivas na tramitação dos recursos;
r) Consagração de um recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal;
s) Ampliação dos casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.

2 - No que se refere aos conflitos de competência, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Alteração das regras de resolução dos conflitos de competência, passando esses conflitos a ser decididos por um juiz singular, num único grau, tanto no Supremo Tribunal de Justiça como nos tribunais da Relação;
b) Alteração da tramitação das regras processuais atinentes à resolução dos conflitos de competência, estabelecendo que o tribunal que se aperceba do conflito deve suscitá-lo oficiosamente junto do tribunal competente para decidir, e que o processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

1 - A arquitectura do sistema de recursos do Código de 1939, aprovado pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio, sobreviveu, no essencial, a múltiplas intervenções legislativas de que foi alvo.
É certo que a reforma de 1995/96 procedeu a uma alteração significativa do regime dos recursos, com os principais objectivos de garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, simplificar o regime processual e clarificar as dúvidas suscitadas a propósito do regime em vigor. São de assinalar, ainda, a criação do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, a regra de que as alegações nos recursos ordinários são entregues no tribunal recorrido, a possibilidade de o juiz relator julgar sumariamente o recurso em determinadas situações e a revogação do artigo 2.º do Código Civil, que permitia aos tribunais fixar doutrina com força obrigatória geral por meio de assentos, criando-se, em alternativa, o julgamento ampliado do recurso de revista, previsto nos artigos 732.º-A e 732.º-B.
No entanto, e de forma expressa, recusou-se uma intervenção profunda nos alicerces do sistema, opção patente, designadamente na rejeição da proposta de unificação dos recursos ordinários, sucessivamente apresentada em precedentes projectos de reforma, por ter parecido mais adequado, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, "manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigentes em processo civil", uma vez que a opção por um sistema unitário "obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao "recurso unitário", que não poderá obviamente traduzir-se na mera "colagem" dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais".
2 - O Ministério da Justiça decidiu empreender uma avaliação global e integrada daquele sistema, que, indo além de uma análise estritamente jurídica do respectivo regime, analisasse o funcionamento dos tribunais superiores, caracterizando, tão detalhadamente quanto possível, o respectivo movimento processual e os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e instruindo, deste modo, a definição de medidas administrativas e legislativas de simplificação das regras processuais e procedimentais que favoreçam a eficiência do sistema e qualidade das decisões.
Os resultados dessa avaliação foram tornados públicos em Maio de 2005, dando início a uma ampla discussão pública que contou com a participação de várias faculdades de direito portuguesas e viria revelar se uma fase determinante na preparação da presente iniciativa legislativa.
Do estudo efectuado resultou que, de uma forma geral, e desde o início dos anos 80, o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado, representando os recursos cíveis em acções relativas a dívidas civis e comerciais cerca de 50% do total de recursos.
Esta coincidência de matérias dos recursos interpostos nas secções cíveis das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o comportam, existe um percurso típico de interposição de recurso para a Relação seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
A avaliação efectuada revelou, ainda, uma utilização quase nula do recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com percentagens inferiores a 0,5% do total de recursos de revista findos no Supremo.
É certo que, nos anos mais recentes, tem vindo a observar se uma diminuição considerável das durações médias dos recursos cíveis, quer nas Relações quer no Supremo, alcançando se, em 2003, uma duração média de quatro meses.
No entanto, há que ter presente que estes números não espelham todo o período que medeia entre a interposição do recurso junto do tribunal recorrido e a sua efectiva entrada no tribunal superior, o qual, atinge em média cerca de seis meses, a acrescer, portanto, ao tempo que os tribunais superiores despendem, depois, no respectivo julgamento.
3 - A presente reforma é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
Pretende se simplificar profundamente o regime de recursos, cumprindo assinalar nesta matéria a adopção de um regime monista de recursos ordinários; a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo; a equiparação, para efeitos recursórios, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas decisões de mérito ou de forma, a concentração em momentos processuais únicos dos actos processuais de interposição de recurso e apresentação de alegações e dos despachos de admissão e expedição do recurso; e a revisão

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operada no regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer se que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação. Paralelamente, revê-se o regime de reclamação do despacho de não admissão do recurso, passando o respectivo julgamento a competir ao relator, nos termos gerais; e, na fase do julgamento, altera-se o regime de vistos aos juízes adjuntos, estabelecendo que aqueles apenas se realizam com a entrega da cópia do projecto de acórdão, processando se simultaneamente, por meios electrónicos.
Esta simplificação permitirá significativos ganhos na celeridade processual, não apenas na fase de julgamento como naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido. São também evidentes a celeridade e a economia processuais que o projectado regime geral de impugnação das decisões interlocutórias no recurso que venha a ser interposto da decisão final proporcionará à própria tramitação dos processos em 1.ª instância.
Por último, é feita uma opção determinada pela racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento de recursos cíveis entrados neste Tribunal, onde o número de recursos entrados em 2004 é superior em mais de 90% ao valor verificado em 1990 e criando, assim, condições para um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.
Subsumem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo: a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; a norma que consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Servem especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência a consagração do direito de recurso, independentemente da alçada e da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça; a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São de referir, ainda, a alteração das regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda; a consagração da possibilidade de discussão oral do objecto do recurso de revista, quando o relator, oficiosamente ou a requerimento das partes, a entenda necessária; ou o aprofundamento das regras processuais que estabelecem mecanismos de defesa contra a utilização de expedientes dilatórios pelas partes.
4 - Finalmente, são ampliados os casos em que é admissível o recurso extraordinário de revisão, de forma a adequar o respectivo regime à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e às normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte.
O artigo 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabelece que os Estados que tenham ratificado a Convenção obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) nos litígios em que foram partes. Tais decisões devem ser respeitadas por todas as entidades, embora a nível interno o Estado goze da faculdade de escolher os meios que considere adequados para a sua execução.
O problema coloca-se quando esteja em causa uma decisão interna transitada em julgado. Nessa situação, o nosso ordenamento não considera a decisão do TEDH como um facto novo susceptível de possibilitar a revisão da decisão interna. A inclusão de uma nova alínea no artigo 771.º visa resolver este problema, correspondendo à interpelação dirigida aos Estados-membros na Recomendação n.º 2/2000, de 29 de Janeiro, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa.
5 - A reforma do sistema dos recursos em processo civil é acompanhada de uma profunda revisão do tratamento dos conflitos de competência, igualmente orientada pelos propósitos de simplicação, celeridade e economia processuais. De forma a evitar a eternização da discussão sobre uma matéria que é prévia à discussão material sobre a causa, os conflitos de competência, além de deverem ser suscitados oficiosamente, passam a ser resolvidos com carácter urgente, num único grau e por um juiz singular.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …., de ….., e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 12.º, 116.º, 117.º, 118.º, 123.º, 154.º, 186.º, 224.º, 225.º, 229.º A, 234.º-A, 262.º, 291.º, 315.º, 475.º, 506.º, 522.º-C, 667.º, 668.º, 669.º, 670.º, 672.º, 676.º, 677.º, 678.º, 680.º, 682.º, 683.º, 685.º, 688.º,

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691.º, 692.º, 693.º, 696.º, 700.º, 702.º, 703.º, 707.º, 709.º, 712.º, 713.º, 715.º, 716.º, 720.º a 725.º, 727.º a 729.º, 732.º-A, 732.º-B, 771.º a 776.º, 800.º, 953.º, 1086.º, 1087.º, 1089.º, 1099.º, 1373.º, 1382.º e 1396.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ouvido o outro progenitor, quando só um deles tenha requerido, bem como o Ministério Público, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representação a só um dos pais, designar curador especial ou conferir a representação ao Ministério Público, cabendo recurso da decisão.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 116.º
(…)

1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
2 - (…)

Artigo 117.º
(…)

1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitá-lo oficiosamente junto do presidente do tribunal competente para decidir.
2 - O conflito pode igualmente ser suscitado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal.
3 - O processo de resolução dos conflitos de competência tem carácter urgente.

Artigo 118.º
Tramitação subsequente

1 - Se a resolução do conflito tiver sido suscitada oficiosamente, deve a secretaria notificar as partes para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
2 - Quando a resolução do conflito tiver sido requerida por uma das partes, pode a parte contrária pronunciar-se no prazo referido no número anterior.
3 - Em qualquer caso, o processo vai com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.

Artigo 123.º
(…)

1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve o juiz, oficiosamente, declarar-se impedido ou podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes pode reclamar-se para a conferência, que decide com a intervenção de todos os juízes que devam intervir, excepto daquele a quem o impedimento respeitar.

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3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º.
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 227.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 - Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior, que sobe em separado.

Artigo 154.º
(…)

1 - A manutenção da ordem nos actos processuais compete ao magistrado que a eles presida, o qual toma as providências necessárias contra quem perturbar a sua realização, podendo, nomeadamente, e consoante a gravidade da infracção, advertir com urbanidade o infractor, retirar-lhe a palavra quando este se afaste do respeito devido ao tribunal ou às instituições vigentes, condená-lo em multa, ou fazê-lo sair do local em que o acto se realiza.
2 - (anterior n.º 3)
3 - O magistrado deve fazer consignar em acta, de forma especificada, os actos que determinaram a providência, sem prejuízo do procedimento criminal ou disciplinar que no caso couber.
4 - Sempre que seja retirada a palavra a advogado ou advogado-estagiário ou aos magistrados do Ministério Público, é, consoante os casos, dado conhecimento circunstanciado do facto à Ordem dos Advogados, para efeitos disciplinares, ou ao respectivo superior hierárquico.
5 - Das decisões referidas no n.º 1 cabe apelação, a processar como urgente, com efeito suspensivo do processo e, quanto à decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, também com efeito suspensivo da decisão.
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 186.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Ministério Público pode interpor recurso de apelação com efeito suspensivo do despacho de cumprimento, seja qual for o valor da causa.

Artigo 224.º
(…)

Nas Relações há as seguintes espécies:

1.ª Apelações em processo ordinário e especial;
2.ª Apelações em processo sumário e sumaríssimo;
3.ª Recursos em processo penal;
4.ª Conflitos e revisão de sentenças de tribunais estrangeiros;
5.ª Causas de que a Relação conhece em 1.ª instância.

Artigo 225.º
(…)

No Supremo Tribunal há as seguintes espécies:

1.ª Revistas;
2.ª Recursos em processo penal;
3.ª Conflitos;
4.ª Apelações;
5.ª Causas de que o tribunal conhece em única instância.

Artigo 229.º-A
(…)

1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação ao autor da contestação do réu, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.

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2 - (…)

Artigo 234.º-A
(…)

1 - (…)
2 - É admitido recurso até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de primeira instância.
3 - O despacho que admita o recurso referido no número anterior ordena a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 262.º
(…)

1 - (…)
2 - Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação.

Artigo 291.º
(…)

1 - (…)
2 - Os recursos são julgados desertos nos casos previstos no n.º 5 do artigo 721.º ou quando, por causa imputável ao recorrente, estejam parados durante mais de um ano.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 315.º
Fixação do valor

1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 3 do artigo 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo nesses casos fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor, esta tem lugar no despacho sobre o requerimento de interposição.

Artigo 475.º
(…)

1 - (…)
2 - Do despacho que confirme o não recebimento cabe recurso até à Relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de primeira instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.º-A.

Artigo 506.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória ou, nos casos em que esta já estiver elaborada, são-lhe aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo recurso do despacho que o ordenar nos termos gerais do artigo 691.º.

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Artigo 522.º-C
(…)

1 - (…)
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.

Artigo 667.º
(…)

1 - (…)
2 - Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo.

Artigo 668.º
(…)

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

2 - (…)
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Artigo 669.º
(…)

1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:

a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade relativa à decisão ou aos seus fundamentos;
b) (…)

2 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação.

Artigo 670.º
(…)

1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos dos artigos anteriores, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença impugnada, que, neste caso, considera-se complemento e parte integrante da sentença.
2 - Do despacho que indeferir o requerimento previsto no número anterior não cabe recurso.
3 - Nos casos em que tenha havido recurso da decisão, este fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso, ou alargar ou restringir o respectivo âmbito em conformidade com a alteração que a sentença tiver sofrido e o recorrido responder a tal alteração no mesmo prazo.
4 - Caso se verifiquem os requisitos gerais do n.º 1 do artigo 678.º o recorrido pode interpor novo recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho referido no n.º 1.
5 - O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que o mesmo seja proferido.

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Artigo 672.º
(…)

1 - Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 679.º.

Artigo 676.º
(…)

1 - (…)
2 - Os recursos são ordinários ou extraordinários: são ordinários a apelação e a revista; são extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão.

Artigo 677.º
(…)

A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º.

Artigo 678.º
(…)

1 - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Das decisões proferidas em violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou com ofensa de caso julgado;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada ou consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
4 - Considera-se consolidada a jurisprudência quando tiverem sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fundamental de direito, três acórdãos consecutivos no mesmo sentido, sem acórdão subsequente em oposição.

Artigo 680.º
(…)

1 - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, com excepção do recurso de revisão previsto na alínea g) do artigo 771.º.
2 - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro, considerando-se como terceiro o incapaz que haja intervindo no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

Artigo 682.º
(…)

1 - (…)
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - (…)

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4 - (…)
5 - (…)

Artigo 683.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 685.º
Prazos

1 - O prazo de interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, porém, se a revelia da parte cessar antes de decorrido o prazo para a interposição do recurso posterior à publicação, tem a sentença ou despacho de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Se a ampliação do objecto do recurso for requerida pelo recorrido nos termos do artigo 684.º-A, pode ainda o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Artigo 688.º
Reclamação contra o indeferimento

1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para conhecer desse recurso.
2 - O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente.
3 - A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
4 - A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou que mantenha o despacho reclamado.
5 - Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários.
6 - Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.

Artigo 691.º
(…)

1 - Das decisões do tribunal de primeira instância que ponham termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância:

a) Decisão pela qual o juiz indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução;

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e) Decisão que tenha ordenado o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que suspenda a instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, cuja impugnação com o recurso da decisão final seja susceptível de causar ao recorrente prejuízo de difícil reparação;
i) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
j) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias podem ser impugnadas, caso tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão, devendo ser objecto de um recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.

Artigo 692.º
(…)

1 - (…)
2 - A apelação tem, porém, efeito suspensivo:

a) Na decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas;
b) Na decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação.

3 - Suspendem ainda os efeitos da decisão recorrida, além das referidas no número anterior:

a) As apelações interpostas das decisões previstas as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º;
b) Todas as demais a que a lei atribuir expressamente esse efeito.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se o n.º 3 do artigo 818.º.

Artigo 693.º
(…)

1 - O apelado pode requerer a todo o tempo a extracção do traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger.
2 - Não querendo, ou não podendo, obter a execução provisória da sentença, pode o apelado, que não esteja já garantido por hipoteca judicial, requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que admita a apelação ou que, no caso do n.º 4 do artigo anterior, lhe recuse o efeito suspensivo, que o apelante preste caução.

Artigo 696.º
(…)

Se houver dificuldades na fixação da caução a que se referem os artigos anteriores, calcula-se o seu valor mediante avaliação feita por um único perito nomeado pelo juiz.

Artigo 700.º
Função do relator

1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente:

a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respectivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 685.º-A;
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º;

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d) Ordenar a realização das diligências que considere necessárias;
e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres;
f) Julgar os incidentes suscitados;
g) Declarar a suspensão da instância;
h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do seu objecto.

2 - Na decisão do objecto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator.
3 - (…)
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 707.º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos gerais previstos no n.º 4 do artigo 721.º.

Artigo 702.º
Erro no modo de subida do recurso

1 - Se o recurso tiver subido em separado, quando devesse subir nos próprios autos, requisitam-se estes ao tribunal recorrido
2 - Decidindo o relator, inversamente, que o recurso que subiu nos próprios autos deveria ter subido em separado, o tribunal notifica as partes para indicarem as peças necessárias à instrução do recurso, as quais são autuadas com o requerimento de interposição do recurso e com as alegações, baixando, em seguida, os autos principais à 1.ª instância.

Artigo 703.º
(…)

1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, ouvirá, antes de decidir, as partes, no prazo de cinco dias.
2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 707.º
(…)

1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no artigo 705.º, o relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 30 dias.
2 - Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projecto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios electrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for possível, o relator ordena a extracção de cópias do projecto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto da apelação.
3 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extracção de cópias, o processo vai com vista aos dois juízes adjuntos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
4 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos adjuntos, dispensar os vistos.

Artigo 709.º
(…)

1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão.
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 5)

Artigo 712.º
(…)

1 - (…)

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a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 713.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando a Relação entender que a questão a decidir é simples pode o acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, a remeter para precedente acórdão, de que se junta cópia.
6 - (…)
7 - O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo.

Artigo 715.º
(…)

1 - Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão proferida na 1.ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 716.º
(…)

1 - (…)
2 - A rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.

Artigo 720.º
(…)

1 - (…)
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção do traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado, sob condição resolutiva de, no caso de eventual provimento, em consequência da decisão no traslado, se anular o processado.

Artigo 721.º
(…)

1 - Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre o recurso de apelação previsto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 691.º.

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2 - Os acórdãos proferidos no decurso do processo pendente na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que vier a ser interposto nos termos do número anterior, com excepção:

a) Dos acórdãos proferidos sobre incompetência relativa da Relação;
b) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil.

3 - Não é admitida revista do acórdão da Relação que esteja de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito ou que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou por versar sobre interesses imateriais de particular relevância social, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4 - É sempre admissível recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo quando tiver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o recorrente deve, sob pena de deserção do recurso, indicar:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 722.º
(…)

1 - A revista pode ter por fundamento:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
c) As nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 723.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, pode o recorrido exigir a prestação de caução, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 693.º; se o efeito for meramente devolutivo, pode o recorrido requerer que se extraia traslado, o qual compreende unicamente o acórdão, salvo se o recorrido fizer, à sua custa, inserir outras peças.

Artigo 724.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 721.º e nos processos urgentes, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias.

Artigo 725.º
(…)

1 - Quando o valor da causa for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância, o valor da sucumbência for superior a metade da alçada desses tribunais e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, pode qualquer delas, requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que ponha termo ao processo suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
2 - (…)

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3 - (…)
4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, sendo a decisão do relator, neste caso, definitiva.
5 - (…)
6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação.

Artigo 727.º
(…)

Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 722.º e no n.º 2 do artigo 729.º.

Artigo 728.º
(…)

1 - (…)
2 - Se não houver a conformidade de votos exigida para o vencimento, o processo vai com vista aos dois juízes imediatos, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º.

Artigo 729.º
(…)

1 - (…)
2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º.
3 - (…)

Artigo 732.º-A
(…)

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.
2 - O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo Ministério Público, pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis.
3 - O relator, ou qualquer dos adjuntos, propõem obrigatoriamente o julgamento ampliado da revista quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada ou consolidada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Artigo 732.º-B
(…)

1 - (…)
2 - Se a decisão a proferir envolver alteração de jurisprudência anteriormente uniformizada, o relator ouve previamente as partes se estas não tiverem tido oportunidade de se pronunciar sobre o julgamento alargado, sendo aplicável o disposto no artigo 727.º A.
3 - Após a audição das partes, o processo vai com vista simultânea a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, aplicando se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 707.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - O acórdão proferido pelas secções reunidas sobre o objecto da revista é publicado na 1.ª Série do Diário da República.

Artigo 771.º
(…)

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:

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a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever e tal matéria não tiver sido objecto de discussão no processo em que foi proferida a decisão a rever;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique a nulidade ou a anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa do Estado português;
g) O litígio assente sobre um acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude.

Artigo 772.º
(…)

1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:

a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, do momento em que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, do momento em que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 773.º
(…)

No requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, deve o recorrente:

a) Especificar o fundamento do recurso e, nos casos previstos nas alíneas b), d) e e) do artigo 771.º, procurar demonstrar que se verifica o fundamento invocado;
b) Nos casos das alíneas a), c), f), do artigo 771.º, juntar, consoante os casos, certidão da sentença, da decisão, ou o documento em que se funda o pedido;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º juntar certidão da sentença e demonstrar que esta resultou de simulação processual dos recorridos e envolveu prejuízo para o recorrente.

Artigo 774.º
Admissão do recurso

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não vier instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão.
2 - Se o recurso for admitido, notificam-se pessoalmente os recorridos para, responderem no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (revogado)

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Artigo 775.º
(…)

1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhecerá do fundamento da revisão, precedendo as diligências que forem consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Se o recurso tiver sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar as diligências, que se mostrem necessárias e não possam ter lugar naqueles tribunais, ao tribunal de 1.ª instância de onde o processo subiu.

Artigo 776.º
(…)

Se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:

a) (…)
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) (…)
d) No caso da alínea g) do artigo 771.º, anula-se a decisão recorrida.

Artigo 800.º
(…)

Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 678.º, em que cabe recurso de apelação.

Artigo 953.º
(…)

1 - (…)
2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do artigo 691.º, n.º 2.

Artigo 1086.º
(…)

1 - (…)
2 - Sendo a causa da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias. Quando for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da respectiva secção, por cinco dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e em seguida a secção resolve.
3 - (…)

Artigo 1087.º
Recurso

Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso.

Artigo 1089.º
(…)

1 - Na Relação ou no Supremo o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - (…)

Artigo 1099.º
(…)

1 - (…)

Página 51

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2 - O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 1373.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha.

Artigo 1382.º
(…)

1 - (…)
2 - Da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação.

Artigo 1396.º
(…)

1 - Cabe recurso de apelação da sentença homologatória da partilha nos processos referidos nos artigos anteriores.
2 - Salvo nos casos previstos no artigo 691.º, n.º 2, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha."

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 119.º-A, 275.º-A, 684.º-B, 685.º-A, 685.º-B, 685.º-C, 685.º-D, 691.º-A, 691.º-B, 691.º-C, 697.º-A, 697.º-B, 722.º A, 727.º A, 763.º a 770.º, 922.º-A, 922.º-B e 922.º-C ao Código de Processo Civil, com a seguinte redacção:

"Artigo 119.º-A
Decisão

1 - Se o presidente do tribunal entender que não há conflito, indefere imediatamente o pedido.
2 - No caso contrário, o presidente do tribunal decide sumariamente o conflito.
3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.

Artigo 275.º-A
Apensação de processos em fase de recurso

1 - É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - Apenas pode haver lugar a apensação de processos que estejam pendentes no mesmo tribunal.
3 - Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.
4 - A apensação pode ser oficiosamente ordenada pelo presidente da Relação.

Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso

1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 678.º e no recurso para uniformização de jurisprudência, o respectivo fundamento.
2 - O requerimento referido no número anterior deve conter ou juntar a alegação do recorrente.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta, podendo a alegação ser apresentada no prazo de 30 ou 15 dias, consoante o caso, a contar do momento da interposição.

Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

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2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - A parte contrária é notificada da apresentação do aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes podem não proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.

Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz emite despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3.
2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

3 - No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, se estes não puderem ser representados pelo Ministério Público contando-se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado da sua designação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, deve o juiz emitir novo despacho a ordenar a subida do recurso.
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior e as partes não a podem impugnar.

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Artigo 685.º-D
Omissão do pagamento das taxas de justiça

1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento em falta, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 691.º-A
Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as apelações interpostas das decisões que ponham termo ao processo ou que suspendam a instância.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as apelações que sobem conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 691.º-B
Subida da apelação nos procedimentos cautelares

Quanto aos recursos interpostos de decisões proferidas nos procedimentos cautelares observa-se o seguinte:

a) O recurso interposto da decisão que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe nos próprios autos do procedimento cautelar;
b) O recurso da decisão que ordene a providência ou que determine o respectivo levantamento sobe em separado.

Artigo 691.º-C
Subida da apelação nos incidentes

O recurso interposto da decisão que não admitir o incidente sobe nos próprios autos do incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal.

Artigo 697.º-A
Instrução do recurso com subida em separado

1 - Nos casos em que o recurso sobe em separado, as partes indicam, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
2 - No caso previsto no número anterior, a secretaria facilita o processo às partes durante os prazos previstos no artigo 700.º.

Artigo 697.º-B
Junção de documentos

1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, em que as partes podem juntar todos os documentos que lhes seja lícito oferecer.
2 - Os documentos supervenientes e os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º.
3 - É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção.

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Artigo 722.º-A
Modo de subida

1 - Sobem nos próprios autos as revistas interpostas das decisões previstas no n.º 1 do artigo 721.º.
2 - Sobem em separado as revistas não compreendidas no número anterior.
3 - Formam um único processo as revistas que sobem conjuntamente, em separado dos autos principais.

Artigo 727.º-A
Alegações orais

1 - Pode o relator, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de alguma das partes, determinar a realização de audiência para discussão do objecto do recurso.
2 - No dia marcado para a audiência ouvem-se as partes que tiverem comparecido, não havendo lugar a adiamentos.
3 - O presidente declara aberta a audiência e faz uma exposição sumária sobre o objecto do recurso enunciando as questões que o tribunal entende deverem ser discutidas.
4 - O presidente dá a palavra aos mandatários do recorrente e do recorrido para se pronunciarem sobre as questões referidas no número anterior.

Artigo 763.º
Fundamento do recurso

1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 764.º
Prazo para a interposição

1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente a contar da data em que foi por este notificado da respectiva apresentação.

Artigo 765.º
Instrução do requerimento

1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso ao processo, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identifiquem os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.
2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

Artigo 766.º
Recurso por parte do Ministério Público

O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando se unicamente a provocar acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Artigo 767.º
Apreciação liminar

1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, devendo o recurso ser rejeitado, para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º.
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.

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3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.

Artigo 768.º
Efeito do recurso

O recurso para uniformização de jurisprudência tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 769.º
Prestação de caução

Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.

Artigo 770.º
Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente

1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

Artigo 922.º-A
Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração, salvo o que vai prescrito nos artigos seguintes.

Artigo 922.º-B
Apelação

1 - Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo aos seguintes incidentes:

a) Liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;
b) Verificação e graduação de créditos;
c) Oposição à execução;
d) Oposição à penhora.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior o prazo de interposição é reduzido para 15 dias.
3 - As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos incidentes referidos no n.º 1 devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - As restantes decisões interlocutórias devem ser impugnadas num único recurso a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo 919.º.

Artigo 922.º-C
Revista

Cabe recurso de revista das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior."

Artigo 3.º
Alteração à organização do Código de Processo Civil

São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código de Processo Civil:

a) É eliminada a Subsecção II da Secção II do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III;
b) É eliminada a Secção IV do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III e respectivas subsecções;
c) É criada uma nova Secção V no Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III, denominada "Recurso para uniformização de jurisprudência", que se inicia com o artigo 763.º e termina com o artigo 770.º, sendo as secções subsequentes renumeradas em conformidade;
d) É eliminada a Secção VI do Capítulo VI do Subtítulo I do Título II do Livro III.

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Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 24.º, 43.º, 55.º e 59.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(…)

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5000.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 43.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de competência que ocorram entre:

a) Os plenos das secções;
b) As secções;
c) Os tribunais da Relação;
d) Os tribunais da Relação e os tribunais de 1.ª instância;
e) Os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sedeados na área de diferentes tribunais da Relação.

4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar a competência referida no número anterior nos vice-presidentes.

Artigo 55.º
(…)

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sedeados na área do respectivo tribunal, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º
(…)

É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 62/2004, de 22 de Março, e pela Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante de € 30 000,00 para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante de € 30 000,00 para cada uma delas, com o máximo total do € 90 000,00.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de € 3750,00 por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de € 11 250,00 quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - (…)
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante de € 15.000,00.
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 7.º
Disposição transitória

As disposições do presente diploma não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º
Revogação

São revogados o n.º 5 do artigo 111.º, os artigos 119.º, 120.º, 686.º, 687.º, 689.º, 690.º, 690.º-A, 690.º-B, 695.º, 698.º, 699.º, 701.º, 706.º, 710.º, 733.º a 762.º, 778.º a 782.º, 922.º e 923.º do Código de Processo Civil e a alínea b) do artigo 33.º, o n.º 2 do artigo 35.º, a alínea e) do artigo 36.º, e a alínea d) e o n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 9.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia ... de ...

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 151/X
RELATÓRIO DE PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA 20.º ANO - 2005

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2005, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República

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Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma Lei e no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto;
2 - Reafirmar o entendimento, já anteriormente expresso em diversas resoluções, de que o relatório do Governo acima citado deverá ter um carácter essencialmente político ou, procurar, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes;
3 - Realçar que o ano de 2005 foi um ano importante para a União Europeia e para as suas diversas instituições na sequência da entrada de 10 novos Estados-membros, demonstrando a capacidade de absorção da União como um espaço de democracia e segurança;
4 - Destacar que em 2005, se comemora o 20.º aniversário da entrada de Portugal na União Europeia e afirmar que a nossa participação se tem mostrado muito positiva nos mais diversos domínios do processo de construção europeia, denotando um elevado consenso entre as diversas forças políticas portuguesas;
5 - Sublinhar os esforços desenvolvidos no âmbito da União para promover um efectivo debate sobre o futuro da Europa na sequência das dificuldades levantadas pelos resultados dos referendos sobre o Tratado Constitucional em França e nos Países Baixos. Esse debate é um sinal de cultura democrática e poderá constituir como um factor de afirmação de um "espírito europeu" e contribuir para o aprofundamento do processo de construção europeia;
6 - Registar os esforços feitos, quer pela União quer pelos Estados candidatos, em termos de alargamento a novos membros, nomeadamente no que diz respeito à Bulgária e à Roménia e quanto à preparação dos processos que poderão conduzir à entrada da Croácia, da Antiga República da Macedónia e da Turquia;
7 - Constatar com agrado o relançamento da Estratégia de Lisboa pelo Conselho Europeu de Março de 2005, com um enfoque nos objectivos do Crescimento e Emprego e o acordo sobre as perspectivas financeiras para 2007-2013 que permite continuar a combater as desigualdades no espaço europeu, através da Política de Coesão;
8 - Salientar que a apreciação deste relatório releva o esforço, o contributo e o consenso alargado entre as forças políticas representadas na Assembleia da República quanto à integração de Portugal na União Europeia, sem prejuízo da diferente apreciação das prioridades e orientações seguidas neste processo.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
O Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Pais Antunes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 152/X
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE REDES DE MODOS SUAVES A INTEGRAR NOS PLANOS DE MOBILIDADE URBANA, PREVISTOS PELA LEI DE BASES DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES, LEI N.º 10/90 DE 17 DE MARÇO, E DECRETO-LEI N.º 380/99

Portugal situa-se na média dos países europeus em relação à taxa de motorização, mas, simultaneamente, é dos que apresenta a menor taxa de mobilidade. O que parece ser contraditório, na verdade não o é. O paradigma de deslocação em modo rodoviário e em transporte individual conduziram a uma situação em que os portugueses demoram em média mais tempo do que outros cidadãos europeus para percorrer o mesmo trajecto e, talvez por isso, o índice médio de deslocações diárias seja menor.
Isto normalmente equivale a um sistema de transportes menos eficaz (serve menos os desejos/objectivos de mobilidade das pessoas) e menos eficiente (serve pior a mobilidade das pessoas, com os meios/recursos disponíveis). Este tipo de característica dos sistemas de transporte tem um impacto fundamental nas sociedades dos nossos dias: reduz a produtividade das sociedades urbanas e acrescenta-lhe o desperdício e o sobre-consumo de recursos cada vez mais escassos (espaço e tempo).
Em Portugal o perfil do sector dos transportes incorpora tão só tudo que há de pior numa mobilidade insustentável: preponderância esmagadora do modo rodoviário de transporte em mais de 80% das deslocações das pessoas e mercadorias, debilidade enorme no desenvolvimento de sistemas de transporte mais sustentáveis (nomeadamente, uma relação de (in)eficiência energética virada ao contrário, enquanto tendência de evolução nos passageiros e nas mercadorias), uns operadores de transporte completamente desarticulados entre si e entre eles e os responsáveis políticos pela definição de políticas de mobilidade sustentáveis, a nível local e nacional e um sistema de transportes públicos cada vez mais caro, perdendo todos os anos utilizadores para o transporte individual na realização da mobilidade quotidiana, essencialmente nas grandes áreas urbanas.
Acresce a estas características uma outra que, em comparação com outros países europeus, coloca certamente Portugal na cauda da União Europeia: a quase inexistência de redes de infra-estruturas para a circulação de modos suaves de transporte, não apenas como factor potenciador da sua utilização em percursos de lazer, mas sobretudo como um incentivo para um modo de transporte alternativo, quer ao transporte individual quer ao próprio transporte público. Deste ponto de vista, a fraquíssima diversificação das

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redes de transporte existentes na maior parte das nossas cidades - não há uma única rede ciclável em funcionamento, em qualquer cidade portuguesa, que atravesse, por exemplo, o respectivo centro urbano - é mais um factor de agravamento da fraca qualidade, especialmente ambiental, que caracterizam os sistemas de transportes existentes em Portugal.
É, pois, uma questão de urgência reclamar dos poderes públicos, responsáveis pela administração da "coisa pública comum", decisões que concorram para um maior equilíbrio ambiental dos sistemas de transporte em Portugal, e que funcionem como alavancas de intervenção dos poderes públicos para a regeneração e melhoria da qualidade e sustentabilidade do modo de vida urbano nas nossas cidades. Nesse sentido, a introdução de redes de modos suaves nas cidades (infra-estruturas dedicadas para a circulação de bicicletas, skates, patins ou outros modos de deslocação individual), em articulação com a defesa de uma estrutura verde urbana, constituiria uma oportunidade para um novo perfil de mobilidade em Portugal, mais sustentável e mais próxima duma melhor qualidade de vida que se entende defender.
Ao mesmo tempo, o sector de transportes continua a ser em Portugal o principal responsável pelo agravamento da emissão de gases que contribuem para o efeito de estufa (GEE). Segundo declarações de Ana Paula Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes, "O sector dos transportes aumentou as emissões de gases com efeito de estufa em 110 por cento, entre 1990 e 2010. Este foi o sector que mais cresceu em termos de emissões. Em 1990 previa-se que este aumento se viesse a fixar em 25 por cento em 2010, mas as projecções apontam agora para os 33 por cento".
O cenário de referência para 2010, apresentado pela última revisão do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), de 31 de Janeiro de 2006, dá conta de um aumento de 39% das emissões de GEE, quando Portugal se tinha comprometido com um aumento de 27% entre 2008 e 20012.
Este quadro de evolução deve merecer a maior preocupação. Por um lado, porque se não for travado este aumento de emissões de GEE, Portugal ver-se-á na eminência de despender entre mil milhões e dois mil milhões de euros como penalização pelo incumprimento dos compromissos internacionais; por outro, porque muita da fragilidade da economia portuguesa decorre da sua ineficiência energética, da sua dependência da importação de combustíveis, particularmente destinados ao sector de transportes.
Urge, portanto, mudar de paradigma de desenvolvimento, também no campo da mobilidade e do transporte de pessoas e bens. A promoção de eficiência energética deve ser um dos objectivos a contemplar na regulamentação da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres; a melhoria das taxas de mobilidade deve ser o objectivo orientador para o planeamento urbano, o que implica colocar no topo das prioridades a eficiência dos transportes públicos e reconhecer as alternativas de modos de locomoção abrangendo modos que hoje são sobretudo associados ao lazer.
O percurso pedonal, o uso de modos suaves de transporte, como a bicicleta e o skate, representam já hoje uma percentagem significativa na deslocação em percursos urbanos.
Contudo, a falta do seu reconhecimento, por ausência de referência nos quadros normativos dos instrumentos de ordenamento do território, significa que os planos de mobilidade incluídos nos planos directores municipais não incluem a previsão de redes de modos suaves de transportes.
Importa colmatar esta ausência que tem como primeiro reflexo a falta de regulamentação consequente do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido da criação de redes de modos suaves nos planos de mobilidade urbana.
O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, consagra a "definição e caracterização da área de intervenção" nos planos directores municipais das "redes urbana, viária, de transportes". Contudo, o seu artigo 86.º, que contempla o conteúdo documental dos planos directores municipais remete, no n.º 3, a regulamentação dos demais elementos que os acompanham para portaria posterior. Embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, tenham incluído alguns ajustamentos, o diploma continua a ser omisso em relação às redes de mobilidade urbana.
Por seu lado, a Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro, que se destina a fixar os "elementos que devem acompanhar cada um dos planos municipais de ordenamento do território", não contempla a regulamentação dos planos de mobilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de resolução, no sentido de melhorar a qualidade de vida urbana, contribuir para a segurança dos utilizadores de transportes suaves, incentivar modos de locomoção alternativos ao transporte motorizado individual e, desse forma, melhorar a eficácia e eficiência dos transportes em meio urbano.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que proceda à adequação da regulamentação do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de criar um quadro regulador dos planos de mobilidade dos municípios que contemple as redes de modos suaves de transporte.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Cecília Honório - João Semedo.

Página 60

0060 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/X
RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS (ADOPTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 45/158, DA ASSEMBLEIA-GERAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990)

A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedessem à sua ratificação.
Trata-se de um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países da União Europeia estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.
A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente das Resoluções n.os 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988, e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias).
Tudo isto está de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente a Convenção Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Declaração pela Prevenção do Crime e Tratamento da Delinquência e as Convenções relativas à escravatura e, ainda no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções n.os 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações n.os 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo à imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.
Considerando que Portugal participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que, por razões que se prendem, eventualmente, com a legislação europeia, ainda não tenha procedido à sua ratificação, realçando-se a importância que esta matéria vem assumindo nos últimos meses e as especiais responsabilidades que o nosso país desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Num momento em que se encontram em discussão pública novas alterações à legislação vigente sobre a entrada, permanência saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, é importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução n.º 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Luísa Mesquita - Francisco Lopes.

Página 61

0061 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/X
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 112/2006, DE 9 DE JUNHO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 23/X, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, n.º 2 do 203.º e 204.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que "Altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e cria o serviço público de caixa postal electrónica".

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/X
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 164/2006, DE 9 DE AGOSTO

Na sequência da apresentação do requerimento solicitando a apreciação parlamentar n.º 26/X, relativa ao Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de Agosto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, delibera fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de Agosto, que cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Melchior Moreira - Miguel Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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