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0010 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/X
(APROVA O REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 78/X, que "Aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 21 de Junho de 2006 a presente proposta de lei foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República (PAR) e em 21 do mesmo mês baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
A Comissão de Economia, Turismo e Transportes, da Assembleia Legislativa da Região da Madeira, após audição pelo Presidente da Assembleia da República, em 3 de Julho do corrente ano, deliberou que nada tinha a opor à proposta de lei n.º 78/X . Por sua vez, o Governo Regional dos Açores emitiu parecer favorável à proposta de lei vertente , após ter sido ouvido em audição.

2 - Objecto e motivação

Através da proposta de lei n.º 78/X pretende o Governo aprovar o regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. O objectivo da proposta de lei vertente é o de introduzir ajustamentos que tornem mais fácil, eficaz e menos onerosa a fiscalização da condução sob influência das referidas substâncias.

3 - Antecedentes legislativos

A proposta de lei n.º 78/X introduz modificações no regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas em virtude das recentes alterações ao Código da Estrada, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Esta proposta de lei traduz a necessidade de introduzir ajustamentos que tornem a execução da fiscalização da condução sob a influência de álcool e substâncias psicotrópicas, em particular em relação a estas últimas, mais fácil e eficaz, bem como menos onerosa.
Com efeito, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/95, de 23 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da fiscalização da condução sob a influência de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. As disposições legais sobre os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos da condução sob influência das supra mencionadas substâncias são da competência do Ministério da Administração Interna.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 78/X, que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A proposta de lei vertente introduz modificações no procedimento para fiscalização da condução sob influência de álcool e de substâncias psicotrópicas, designadamente no que se refere a estas últimas, cuja fiscalização e controlo nos parece agora menos complexa e mais eficaz.
3 - Sublinhe-se, contudo, que os métodos de fiscalização propostos podem ter algumas implicações directas nos direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente na integridade física, reserva de vida privada e protecção de dados. Reforça-se esta conclusão assinalando o facto de, no âmbito da preparação proposta de lei, o Governo ter consultado a Comissão de Protecção de Dados.

DAR II série A 125X/1, de 6 de Junho de 2006
DAR II série A 134X/1, de 8 de Setembro de 2006

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