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0012 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

III - Objecto e motivação da iniciativa

Como anteriormente referido, a proposta de lei n.º 85/X pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de flexibilizar o levantamento do sigilo bancário em caso de apresentação de reclamação graciosa pelos contribuintes.
Para tal, a proposta de lei estabelece que, havendo a apresentação de uma reclamação graciosa por parte de um contribuinte, o órgão instrutor da mesma passa a ter direito de acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação, independentemente do consentimento do contribuinte e sem necessidade de autorização judicial.
Sobre esta matéria o Programa do XVII Governo Constitucional assumia como objectivo para a legislatura a adopção de um "regime igual às melhores práticas europeias, nomeadamente em matéria de sigilo bancário para efeitos fiscais".
Já por ocasião da discussão em Plenário do Relatório sobre o Combate à Fraude e à Evasão Fiscais, em 1 de Março de 2006, o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, havia anunciado a intenção de apresentar à Assembleia da República, durante o primeiro semestre, uma proposta de lei que, "à semelhança de regimes já adoptados na União Europeia, irá consagrar o levantamento do sigilo bancário na sequência da apresentação de uma reclamação".
No próprio relatório apresentado pelo Governo no âmbito do artigo 91.º da Lei n.º 60-A/2005, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), era manifestada a intenção de propor uma alteração à lei vigente no sentido de que, "à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa". O Governo considera que "tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada".
Concretamente, a presente proposta de lei procede ao aditamento de três novos números ao artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com o seguinte teor:

- O n.º 2 consagra o direito de o órgão instrutor da reclamação ordenar o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação objecto da reclamação, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento;
- O n.º 3 estabelece que, para o efeito, o órgão instrutor solicita ao reclamante, por simples via postal, para no prazo de 10 dias úteis fornecer a informação e os documentos bancários relevantes para a apreciação da reclamação;
- O n.º 4 prevê que, caso a informação solicitada não seja fornecida no prazo indicado, ou seja considerada insuficiente, o órgão instrutor proceda à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.

O artigo 2.º da proposta de lei estabelece que o novo regime apenas se aplicará aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei.

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 85/X, que "Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário para instrução da reclamação graciosa".
2 - A apresentação da proposta de lei n.º 85/X foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Com esta proposta de lei o Governo pretende alterar o artigo 69.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de "permitir ao órgão instrutor de uma reclamação graciosa (…) o apuramento dos factos manifestamente necessários à descoberta da verdade material, em derrogação do dever legal de sigilo bancário" e "impedir que (…) a contestação de actos tributários perante a administração seja utilizada como meio dilatório do pagamento da dívida tributária".
4 - Nesse sentido, a proposta de lei confere ao órgão instrutor o direito de, "sempre que se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento", aceder à informação e aos documentos bancários relativos à situação tributária que é objecto de reclamação.

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças, é do seguinte

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