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0015 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2, do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu emitir parecer favorável ao diploma em apreço, com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD e CDS-PP.

Vila do Porto, 3 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª de que a proposta de lei em apreço enviada para parecer do Governo Regional, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer:

1 - As autarquias locais dispõem de património próprio, por cuja gestão são responsáveis, sendo as receitas daí provenientes, bem como as cobradas pelos serviços prestados no âmbito das suas competências, consideradas receitas próprias (vide n.os 1 e 3 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa).
2 - É no âmbito das taxas a cobrar pelos serviços prestados por estas entidades que pretende agora legislar-se, disciplinando a criação daqueles tributos, maxime no que diz respeito ao enquadramento do direito dessa competência, não fixando, por impossibilidade, os montantes dos mesmos mas estabelecendo os critérios de fixação até à data deixados no livre arbítrio do poder local.
3 - Não se crê que o artigo 2.º, no que respeita à legislação subsidiariamente aplicável às relações jurídico-tributárias (tal como definidas no artigo 1.º), pretenda traduzir o princípio da prévia excussão, tal como a letra do preceito concretiza.

3.1- Com efeito, ali se dispõem, por alíneas, os diplomas que hão-de aplicar-se em caso de omissão do diploma em análise, contemplando indistintamente normas de direito substantivo e adjectivo ou, dito de outra forma, de carácter material e processual.
3.2 - Neste contexto, propõe-se que seja feita a divisão do artigo, por forma a contemplar, no primeiro número, os diplomas de cariz substantivo, e, num segundo número, as normas de carácter processual enquanto normas subsidiárias.

4 - Sendo a taxa a contraprestação a pagar pelo serviço público prestado, o sujeito passivo sabe, uma vez que se trata de um contrato bilateral, o preço que lhe é pedido quando requer a prestação, pelo que se torna despicienda a expressão "independentemente da sua vontade" no n.º 2 do artigo 5.º in fine.
5 - No que respeita à "incidência objectiva" (prevista no artigo 6.º), crê-se que se deve retirar, dos n.os 1 e 3, o termo "particulares", uma vez que a ratio do artigo são as relações jurídicas materiais que poderão ser objecto da obrigação tributária, independentemente do sujeito passivo objecto da mesma.

5.1 - Do mesmo modo, e de forma a alargar o âmbito de aplicação do preceito, considera-se que se deveria proceder da mesma forma relativamente ao n.º 2 do artigo, uma vez que na sua actual redacção não seria objecto da obrigação tributária qualquer actividade geradora de impacto ambiental negativo promovida por uma pessoa colectiva.
5.2 - Com efeito, estando em causa a aplicação objectiva das taxas, não nos parece que tenha sido intenção do legislador retirar do âmbito de aplicação do preceito determinados sujeitos passivos, ou seja, disciplinar, no artigo, a incidência passiva (prevista no artigo seguinte).

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