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0016 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

6 - No que a esta matéria respeita, não pode olvidar-se que se está na esfera de reserva relativa da Assembleia da República, sendo que o Governo pode, através de uma autorização legislativa, legislar sobre a mesma (vide alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa). Neste contexto, parece-nos existirem normas da proposta de lei em análise que poderão colidir com aquela reserva, a saber:

6.1 - O n.º 1 do artigo 6.º, maxime no que respeita à designação de taxas a título exemplificativo. Com efeito, a criação de taxas deverá obedecer a uma enumeração taxativa, tal como a redacção da Lei das Finanças Locais actualmente em vigor (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações constantes das Leis n.º 87-8/98, de 31 de Dezembro, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, nos seus artigos 19.º e 22.º). É a própria lei que deve especificar em que contexto as autarquias podem cobrar taxas sem prejuízo de, no que respeita à contraprestação por serviços prestados, a norma tenha de estabelecer genericamente aquela situação. Considera-se que se poderia solucionar tal colisão com uma redacção como "as taxas municipais incidem sobre" ou "os municípios podem cobrar taxas por", seguindo-se o elenco de alíneas ali constantes.
6.2 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, uma vez que se prevê a possibilidade de as autarquias locais, em sede de regulamentação, estabelecerem isenções de taxas e a sua fundamentação. Ora, as isenções consubstanciam uma alteração da base de incidência do tributo em causa, que a lei qualifica como taxa, não podendo deixar de considerar-se que a base de incidência respeita, ainda, a reserva relativa da competência da Assembleia da República.

7 - Não nos parece, pois, que as isenções, que mais não são do que regras de incidência negativa, possam deixar de incluir-se no regime geral das taxas - matéria da competência relativa da Assembleia da República -, parecendo-nos inconstitucional, pelos motivos acima aduzidos, deixar sujeito ao poder regulamentar autárquico disciplinar tal matéria.

Ora, estando vedada à competência legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas a matéria em causa, e não ressaltando da análise efectuada outras consequências para as autarquias da região que não o dever criteriosamente estabelecer em regulamento as taxas a cobrar nas situações legalmente estabelecidas, bem como a discriminação das consequências do seu não pagamento, é este o parecer que nos cumpre apresentar.

Ponta Delgada, 9 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Nota: - O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 91/X
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, REVOGANDO A LEI N.º 58/98, DE 18 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

Da introdução ao relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 91/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Setembro de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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