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0018 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

transparência no sector" (As empresas públicas no direito português, em especial as empresas municipais, Almedina, Coimbra, 2000).

4 - Conteúdo da proposta apresentada

A proposta de lei n.º 91/X visa definir um novo regime jurídico para o sector empresarial local, que assenta essencialmente em três vectores:

i) Alargamento do conceito de sector empresarial local;
ii) Transparência na gestão;
iii) Autonomia entre a câmara municipal e empresas.

Conceito amplo de sector empresarial local:
Neste âmbito, e atendendo também aos recentes desenvolvimentos em sede de direito comunitário, o objecto social das empresas municipais deve ser aferido numa óptica substantiva e não numa meramente formal, defende-se nesta proposta de lei.
A qualificação jurídico-financeira do objecto social das empresas locais passa a atender primacialmente ao tipo de actividade desenvolvida, o que tem, como se refere na exposição de motivos, "inevitáveis repercussões ao nível do regime aplicável para a contratação pública e para a contabilização de eventuais défices de exploração". Com a introdução deste critério substantivo, as formas de organização colectiva para-empresarial são reconduzidas ao regime jurídico do sector empresarial local, enquanto que pretensas empresas municipais de foro essencialmente administrativo são reconduzidas ao regime do sector público local, assim se salvaguardando o princípio da prevalência da substância sobre a forma.
Assim, propõe o Governo um conceito amplo de sector empresarial local, nele se integrando as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, pretendendo-se por esta via regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas.
Na mesma linha a definição legal de empresa local é ampla, nela cabendo todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, directa ou indirectamente, assim como as entidades empresariais locais - pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, reunido capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional (intermunicipal).
Quanto ao objecto, são três os tipos de empresas municipais:

- As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral;
- As empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional;
- As empresas encarregadas da gestão de concessões.

Transparência na gestão:
A criação e actividade das empresas municipais devem ser enformadas por um princípio da transparência.
Assim, a criação de empresas locais, ou a tomada de participações que confiram influência dominante, depende da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
Por outro lado, a actividade das empresas locais é regulada por contrato de gestão (no caso das empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral) ou por contrato-programa (no caso das empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional), instrumentos contratuais que definem, de forma detalhada, os termos da relação contratual, maxime o seu objecto, necessidade, finalidade e os ganhos de eficiência e eficácia decorrentes da celebração do contrato respectivo.
Ainda neste capítulo da transparência na gestão estabelece-se um princípio de proibição das compensações e dos subsídios à exploração; prevêem-se mecanismos de responsabilização das autarquias pelos resultados negativos das empresas locais; atribui-se relevância às dívidas das empresas para efeitos de cálculo dos limites de endividamento municipal, caso não sejam suportados os resultados negativos.

Autonomia entre a câmara municipal e empresas:
É assumido na proposta de lei que a relação entre os municípios e as empresas do sector empresarial local deve pautar-se por um sistema de autonomia. Como manifestação deste princípio figuram, segundo a proposta de lei em análise, os seguintes exemplos:

- A função accionista municipal é exercida através da emissão de orientações estratégicas;
- Consagra-se a regra da incompatibilidade entre as funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais e funções executivas remuneradas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas;
- Estabelecem-se limites às remunerações dos gestores públicos locais.

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