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0022 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Decorridos mais de 15 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e que foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, verifica-se que aquele se encontra desajustado às novas realidades e actividades socio económicas relevantes, constituindo ele próprio, muitas vezes, um obstáculo à reformulação, visando um melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, nomeadamente através da materialização de operações de atracção e fixação, na proximidade dos aeroportos, de investimento e de iniciativa empresarial.
Importa, portanto, implementar formas e instrumentos mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeroportuários, que permitam o desenvolvimento, consolidação e expansão, no perímetro aeroportuário, de mais negócios, serviços e actividades usualmente conhecidos como non-aviation, pelas sinergias complementares decorrentes da respectiva atracção de capital e de iniciativa.
Neste sentido, pretende-se materializar soluções jurídicas mais flexíveis que, tendo presente a complexidade e o interesse das actividades desenvolvidas, possibilitem a dinamização e aproveitamento mais eficientes e rendíveis da oferta de serviços e produtos existente nos aeroportos e aeródromos públicos, designadamente diversificando-os por novas áreas non aviation, bem como dotar as respectivas entidades gestoras de uma capacidade de resposta e intervenção comercial mais ágil e melhor adaptada às diferentes solicitações e, nessa medida, mais produtiva e eficaz.
Para o efeito, introduzem-se diversas inovações e alterações no regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, de que se destaca a adopção de novos procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecção e atribuição de licenças a particulares, bem como a consagração da possibilidade de alargamento do prazo inicial das licenças quando estiver envolvida a atracção e fixação de investimento particular relevante ou significativo, designadamente na implantação de construções, instalações ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.
Assinala-se ainda a clarificação efectuada relativamente ao universo de direitos e deveres que assistem a todas as partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas licenças, em particular no que concerne à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de garantias reais e obrigacionais, bem como à transmissão e cessação das licenças.
Assinala-se ainda a clarificação realizada em relação ao objecto e alcance das situações de isenção de taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou do serviço de que as autoridades públicas indicadas nesse preceito legal necessitem para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
Destaca-se, também, a delimitação mais rigorosa que se efectuou quanto ao âmbito de intervenção do Instituto Nacional da Aviação Civil (INAC) na fixação dos quantitativos das taxas, cingindo-a apenas àquelas referentes à ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, esse Instituto possui competências e poderes de regulação.
Destaca-se, por fim, a densificação normativa adoptada para as figuras jurídicas, já previstas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, embora não reguladas, da suspensão das licenças e da retenção de bens para pagamento das quantias em dívida nas situações de incumprimento pelos seus titulares das respectivas obrigações.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo …da Lei n.º …., de ….., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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