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0006 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

Artigo 10.º
(…)

1 - (…)

a) 4% como Fundo de Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 19% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como Fundo de Coesão Municipal (FCM), de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º;
d) 2% como componente do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável, de acordo com o disposto no artigo 12.º-A.

2 - As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2.
4 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 11.º
Fundo Geral Municipal

O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, reconhecendo o peso que a composição da sua população representa em termos de acréscimo de responsabilidades e apoiando o seu esforço no plano da prestação de serviços sociais.

Artigo 12.º
Distribuição do FGM

1 - O montante do FGM é distribuído pelos municípios de acordo com os critérios enunciados no número seguinte, bem como de um factor de minoração enunciado no n.º 4 do presente artigo.
2 - O cálculo do montante a distribuir pelos municípios é estimado de acordo com os seguintes factores:

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 30% na razão directa da sua área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
c) 14% na razão directa da prestação de serviços sociais na área do município;
d) 10% na razão directa da percentagem de área do município que constitui área protegida e Rede Natura;
e) 3% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
f) 3% na razão directa da população residente com mais de 65 anos.

3 - Para efeitos de cálculo da alínea c) do número anterior considera-se o número de inscritos nos estabelecimentos do ensino pré-escolar e básico, na rede de saúde municipal, número de inscritos na rede municipal de apoio à terceira idade, número de fogos da habitação social municipal e número de inscritos em programas de acção social do município.
4 - Os municípios que no ano anterior à aprovação do Orçamento de Estado tenham produzido licenciamentos de que resulte uma área de nova construção per capita superior à média da respectiva NUT II ficam sujeitos a um factor de 10 % de minoração do respectivo FGM.
5 - O montante correspondente às minorações referidas no número anterior reverte para o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 18.º
Derrama

1 - Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 2,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

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