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0007 | II Série A - Número 007 | 12 de Outubro de 2006

 

2 - A derrama tem carácter excepcional e pode ser lançada exclusivamente para reforçar a capacidade financeira do município, sustentada em projectos de investimento devidamente justificados, ou no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro.
3 - (…)
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
5 - (revogado)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

Capítulo IV
Endividamento

Artigo 23.º
Conceito

1 - O endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor, transparência e sustentabilidade económica prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização dos custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
b) Garantia de distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização.

2 - O montante do endividamento autárquico é estimado no seu valor global, na razão da soma dos passivos, das dívidas a terceiros, dos empréstimos contraídos e dos contratos de locação financeira, e da soma dos activos financeiros.
3 - Os empréstimos contraídos por associações de municípios e os encargos da dívida daí decorrentes para a autarquia relevam para efeitos do valor global do endividamento autárquico.
4 - O endividamento do sector empresarial local releva para o cálculo do valor global do endividamento dos municípios na mesma proporção da sua participação no capital social destas empresas.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)
7 - (…)
8 - (revogado)

Artigo 31.º
Regime transitório de cálculo de distribuição do FGM

1 - Durante os cinco anos subsequentes à aprovação da presente lei, a participação dos municípios nos impostos do Estado, ao abrigo do modo de distribuição contemplado no artigo 11.º e seguintes, não pode sofrer variação superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar o equilíbrio estabelecido no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações do FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior a 5%.
3 - (revogado)
4 - (revogado)

Artigo 33.º
Isenções

Os municípios e as freguesias estão isentos do pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias devidos a municípios e freguesias."

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