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0012 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

i) O Fundo Geral Municipal visa transferir para os municípios as condições financeiras para o desempenho das suas atribuições;
ii) O Fundo de Coesão Municipal visa reforçar a coesão municipal, em ordem a assegurar a correcção de assimetrias em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal e de desigualdades de oportunidades, sendo que estes indicadores traduzem situações de inferioridade face às correspondentes médias nacionais.

Este diploma foi objecto de algumas alterações, sendo de destacar as modificações concernentes aos critérios de distribuição dos fundos municipais, que visaram assegurar aos municípios de menor dimensão um reforço adequado da respectiva capacidade financeira, tendo, assim, sido criado um Fundo de Base Municipal.
Como foi referido, esta matéria é actualmente regulada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Este diploma foi objecto de várias alterações, a saber:

Lei n.º 87-B/98 - 5.º Supl. de 31 de Dezembro
Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho
Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro
Lei n.º 55-B/2004, de 30 DE Dezembro
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território concluem no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 92/X, relativa ao regime financeiro dos municípios e das freguesias, também denominada Lei das Finanças Locais, tendo, seguidamente, os Grupos Parlamentares do PCP e do Bloco de Esquerda tomado a iniciativa de, respectivamente, apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 312/X e o projecto de lei n.º 319/X, procedendo ambos a alterações à Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto).
2 - Verifica-se a existência de um objectivo comum subjacente às três iniciativas apresentadas e que radica na necessidade de alterar o actual regime legal das finanças locais, configurando a proposta de lei do Governo uma alteração mais ampla, materializada na diferente forma e técnica legislativa adoptada (revogação e aprovação de nova legislação), enquanto que os projectos de lei apresentados propõem alterações de algumas normas do quadro legal vigente.
3 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
4 - Nos termos do preceituado no artigo 152.º do mesmo Regimento, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia da República promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição".
5 - A ANMP e a ANAFRE foram ouvidas em audiência pela Comissão. Por outro lado, os pareceres escritos destas associações e dos órgãos dos governos regionais já entrados ou que venham a entrar são disponibilizados aos grupos parlamentares para análise e consideração.
6 - Nos termos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição da República haverá lugar, obrigatoriamente, a votação na especialidade em Plenário.

A Comissão do Poder Local. Ambiente e Ordenamento do Território é do seguinte

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 92/X, assim como os projectos de lei n.º 312/X e n.º 319/X, reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;

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