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0016 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

geradas pela actividade das respectivas autarquias ou, ainda, resultantes da realização de investimentos municipais.
Além da Lei das Finanças Locais, a proposta de lei vertente tem também como legislação subsidiária os seguintes diplomas:

- A Lei Geral Tributária;
- A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
- O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- O Código do Procedimento e do Processo Tributário;
- O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- O Código do Procedimento Administrativo.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Através da proposta de lei n.º 90/X pretende o Governo estabelecer o regime geral das taxas das autarquias locais, de forma a criar regras que disciplinem a criação das referidas taxas, a determinação do seu valor e o âmbito em que as mesmas podem ser aplicadas. A presente proposta de lei também regula o regime referente à cobrança coerciva, à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.
3 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a proposta de lei n.º 90/X obriga a que a criação de uma taxa ou alteração do seu quantum seja sempre acompanhada de uma justificação económico-financeira, de forma a impedir que não haja desproporções significativas entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço ou relativamente ao benefício auferido pelo particular.
4 - Esta proposta de lei traduz a necessidade de legislar uma matéria onde têm existido vários conflitos entre as autarquias e os particulares, muitas vezes com recurso aos tribunais para os solucionar.
5 - A proposta de lei n.º 90/X encontra-se estruturada em dois capítulos que correspondem, designadamente, aos princípios gerais (artigos 1.º a 7.º) e à criação de taxas e modificação da relação jurídico-tributária (artigos 8.º a 17.º).
6 - A presente proposta de lei, enquadra-se no âmbito da revisão da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, revisão essa prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, e concomitantemente apresentada pelo Governo à Assembleia da República através da proposta de lei n.º 92/X.
7 - Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
8 - Nos termos do preceituado no artigo 152.º do mesmo Regimento, "tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição".

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças adopta o seguinte

III - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 90/X, que "Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - A conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

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