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0018 | II Série A - Número 008 | 14 de Outubro de 2006

 

totalmente eficiente na satisfação das necessidades dos cidadãos", porque isso acaba por representar "uma motivação necessariamente privada, e não pública, o que contradiz o princípio da subsidiariedade".
A presente iniciativa vem introduzir o princípio da prevalência da substância sobre a forma no que respeita ao objecto social das empresas municipais, pois a qualificação jurídico-financeira do objecto social passa a considerar, em primeiro lugar, o tipo de actividade desenvolvida, o que se reflecte ao nível do regime aplicável para a contratação pública e no que se refere à contabilização de eventuais défices de exploração. Deste modo, "quaisquer formas de organização colectiva para-empresarial são reconduzidas ao regime jurídico do sector empresarial local, enquanto que pretensas empresas municipais de foro essencialmente administrativo são reconduzidas ao regime do sector público local".
Em termos de organização empresarial, prevê "diversas formas de colaboração intra e interempresarial", permitindo, de acordo com o Governo, "a adopção de modelos de economia mista, bem como de parcerias público-público e público-privadas (…), salvaguardadas as regras de concorrência e a obrigação de imparcialidade na escolha dos parceiros".
Concretamente, a proposta de lei adopta um conceito amplo de sector empresarial local, integrando as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas (Capítulo I, artigo 2.º). Adopta, também, uma definição legal de empresa local onde cabem todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto possam exercer uma influência dominante, de forma directa ou indirecta (Capítulo I, artigo 3.º), bem como as entidades empresariais locais (pessoas colectivas de direito público com natureza empresarial, reunindo capitais exclusivamente públicos, de âmbito local ou regional), definidas no Capítulo VII da proposta de lei.
A proposta de lei estipula três tipos de empresas, em função do seu objecto: as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral (Capítulo II), as empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional (Capítulo III) e as empresas encarregadas da gestão de concessões (Capítulo IV).
As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral devem desenvolver actividades que assegurem "a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a protecção dos utentes, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência" (Capítulo II, artigo 18.º).
No que se refere às empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional, entendidas como "aquelas cujas actividades devam assegurar a promoção do crescimento económico local e regional, a eliminação assimetrias e o reforço a coesão económica e social local ou regional, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios da não discriminação e da transparência", são previstas as seguintes actividades (Capítulo III, artigo 21.º):

"a) Promoção, manutenção e conservação de infra-estruturas urbanísticas e gestão urbana;
b) Renovação e reabilitação urbanas, gestão do património edificado e promoção do desenvolvimento urbano e rural;
c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
d) Qualificação e formação profissional;
e) Desenvolvimento das valências locais e regionais;
f) Promoção e gestão de equipamentos colectivos e prestação de serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e turísticos;
g) Criação de estruturas e prestação de serviços de apoio a idosos, crianças ou cidadãos desfavorecidos"

A prestação de serviços pelas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes (Capítulo II, artigo 20.º), enquanto a prestação de serviços por empresas encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional depende da celebração de contratos-programa (Capítulo III, artigo 23.º). Em ambos os casos, é enumerado um conjunto de requisitos que deve constar dos mesmos.
As empresas encarregadas da gestão de concessões são definidas como sendo aquelas que, "não se integrando nas classificações anteriores, tenham por objecto a gestão de concessões atribuídas por entidades públicas" (Capítulo IV, artigo 24.º).
A proposta de lei consagra e aprofunda a obrigatoriedade, já prevista presentemente, de realização de estudo prévio de viabilidade económica e financeira na criação das empresas locais (Capítulo I, artigo 9.º).
A função accionista nas empresas locais passa a ser exercida através da emissão de orientações estratégicas, previstas no artigo 16.º da proposta de lei, as quais devem ser revistas, pelo menos, com referência ao período de duração do mandato da administração. No caso das empresas municipais, a entidade competente para a aprovação das orientações estratégicas é a câmara municipal, enquanto nas empresas intermunicipais é o conselho directivo da associação de municípios e, nas empresas metropolitanas, a junta metropolitana.

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