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0010 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Importa porém reconhecer que, a ser aprovada a iniciativa legislativa em apreciação, as soluções propostas vigorariam em todas as eleições, excepto nas relativas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a menos que esta tomasse iniciativa similar.

Enquadramento legal

A questão suscitada pela presente proposta de lei diz respeito fundamentalmente aos eleitores deslocados temporariamente do seu local de residência e recenseamento no dia da realização das eleições e que, por esse motivo, ficam privados do direito de voto.
Trata-se de uma questão perante a qual o legislador não tem permanecido indiferente, e assim, desde há vários anos, têm vindo a ser introduzidas nas diversas leis eleitorais, disposições destinadas e permitir o exercício do direito de voto por parte de diversas categorias de cidadãos que se encontrem nessas situações. A solução que tem sido encontrada, de modo a respeitar os princípios da presencialidade e da pessoalidade do voto, tem sido o voto antecipado.
Assim, podem votar antecipadamente para o Presidente da República, Assembleia da República, autarquias locais, assembleias legislativas das regiões autónomas e referendos, os seguintes cidadãos (redacção dada às diversas leis eleitorais):

- Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
- Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
- Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
- Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a ALRAM), possibilita o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na região e a estudar no continente ou na região autónoma dos Açores.
A Lei Eleitoral para o Presidente da República, a partir da redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2000 e a Lei Eleitoral para a ALRA (Lei Orgânica n.º 6/2006, de 31 de Agosto), prevêem ainda o voto antecipado dos seguintes cidadãos:

- Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
- Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas;
- Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas;
- Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
- Os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores acima mencionados.

Por forma a garantir a pessoalidade, presencialidade e confidencialidade, o exercício do voto antecipado é, em geral, rodeado de especiais cautelas. Os eleitores dirigem-se antecipadamente ao presidente da câmara do município onde se encontram recenseados manifestando a sua vontade de votar antecipadamente. É previamente determinado a data e o local onde é exercido o direito de voto. Os eleitores fazem prova da causa determinante do exercício do voto antecipado. No momento do voto, os eleitores identificam-se devidamente. Os votos são encaminhados para a assembleia de voto onde o eleitor deveria ter votado, para serem contados juntamente com os demais, sendo garantida a sua confidencialidade.

Questões suscitadas pela solução proposta

1.ª - O voto electrónico

A solução proposta pela ALRAM para resolver o problema dos cidadãos deslocados nela previstos (e apenas esses) passaria pelo "voto electrónico".
Mas, como refere o parecer do STAPE, "não se vislumbra, ao longo de todo o articulado, qual o sistema de votação electrónico de votação escolhido de entre os existentes", o que não é despiciendo. Na verdade, não