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0011 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

basta uma qualquer lei eleitoral proclamar o "voto electrónico" sem mais. Se a lei eleitoral não define exactamente o sistema de votação, o modo como se efectua e os mecanismos de salvaguarda dos princípios constitucionais indispensáveis para garantir a seriedade, a segurança e a democraticidade da eleição, quem o definirá?
Importa a este respeito referir que têm sido efectuadas em Portugal diversas experiências de voto electrónico em eleições realizadas em 2004 e 2005 e que tais experiências foram acompanhadas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados que, a esse respeito, editou um documento intitulado "A Privacidade dos Eleitores no Voto Electrónico" no qual emitiu um conjunto de considerações e recomendações sobre a matéria.
Considerou nomeadamente a CNPD que os princípios e regras de direito eleitoral - a oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade do recenseamento eleitoral, o sufrágio directo, secreto e universal, a liberdade e unicidade do voto - são alicerces incontornáveis e inabaláveis para a manutenção da democraticidade dos regimes e para a subsistência das sociedades democráticas, e que o desenvolvimento e alastramento das tecnologias de informação e comunicação (TIC), ao mesmo tempo que podem servir o aprofundamento da democracia e o aumento da participação, também podem comportar riscos de manipulação e viciação das regras democráticas e da autenticidade da participação.
Na ponderação entre as potenciais vantagens da introdução das TIC nos processos eleitorais - seja na votação electrónica - e os potenciais riscos decorrentes dessa utilização, considera a CNPD que "devem ser tidos em conta os princípios jurídicos da prevenção e da precaução".
No que toca à protecção de dados pessoais, a CNPD detectou graves riscos de efectivos perigos e desvantagens na introdução das TIC nos processos eleitorais, nomeadamente nos processos electrónicos do exercício do direito de voto, tais como, entre outros:

- Riscos de manipulação do software e de desvirtuação do voto no momento da votação, intencionais ou decorrentes dos erros de concepção ou definição dos sistemas;
- Riscos de manipulação do software no momento do apuramento dos resultados, intencionais ou decorrentes de erros na concepção ou definição dos sistemas;
- Riscos de intromissão na comunicação da informação, intencionais ou decorrentes de erros de concepção ou definição dos sistemas;
- Fortes pressões informativas, propagandísticas e manipuladoras sobre os eleitores, exercidas pelos mesmos meios electrónicos que são utilizados no exercício do direito de voto e até ao momento do efectivo exercício do voto, que a ciência e a tecnologia ainda não permitem afastar;
- Risco de prejuízo dos princípios e regras de direito eleitoral;
- Relação de troca entre a segurança (encriptação, por exemplo) e a acessibilidade (desencriptação, eliminação de vírus, entre outras medidas de acessibilidade);
- Riscos de desigualdades decorrentes de diferentes níveis de conhecimentos por parte dos eleitores sobre os comportamentos adequados na votação electrónica;
- Riscos de distanciamento ou mesmo exclusão dos eleitores inadaptados às TIC ("info-excluídos");
- Tendência, por princípio, para os sistemas registarem a identidade, o momento temporal e o local geográfico da votação, bem como a opção de voto.

Informa ainda a CNPD que os países europeus pioneiros nas experiências de votação electrónica, vinculativas e não vinculativas, presenciais e não presenciais, tais como a Grã-Bretanha, a França, a Bélgica, a Irlanda, abandonaram a intenção de introduzirem os processos de votação electrónica, em virtude do nível actual de conhecimentos e garantias sobre esses processos, e que há países (alguns estados federados dos Estados Unidos da América, por exemplo) onde houve notícias que abalaram a fidelidade dos votos electrónicos e a fiabilidade dos resultados eleitorais, decorrentes directamente da utilização de TIC e dos processos de votação electrónica.
Sem prejuízo da continuidade das experiências tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos possíveis de voto electrónico, ainda há um longo caminho a percorrer até que a sua utilização possa ser considerada segura, tendo em conta os padrões mínimos exigíveis a eleições democráticas.
É forçoso concluir que a iniciativa legislativa em apreciação ignora em absoluto estas dificuldades. Aliás, como refere o parecer do STAPE, "a proposta não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais nomeadamente no que diz respeito à constituição da mesa; à identificação do eleitor; à garantia de que o eleitor não utiliza duas modalidades de votação; à presença de delegados das listas; ao apuramento nestas mesas e quais os circuitos de comunicação dos dados, quer para efeitos do escrutínio provisório quer para o do apuramento geral. De igual modo, a proposta não refere qual a entidade a quem competirá facultar, e em que moldes, a base de dados dos eleitores para a votação electrónica, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e, enfim, todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação."

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