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0013 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Parecer

Nestes termos, e não obstante as dúvidas e as objecções suscitadas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, entende não dever opor-se à apreciação na generalidade em Plenário da proposta de lei n.º 29/X, cabendo aos grupos parlamentares tomar posição sobre o respectivo conteúdo.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação:

Pontos n.os 1 a 3 - Aprovados por unanimidade;
Pontos n.os 4 a 6 - Favor - PS, PCP e BE
Abstenção - PSD
Ponto n.º 7 - Favor - PS, PCP e BE
Contra - PSD

O parecer foi aprovado por unanimidade.
Registou-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre: "Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, que equipara, entre o Continente e as regiões autónomas, os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
O título desta proposta de lei pode suscitar confusão com a apreciação parlamentar que decorre da apreciação de decretos-leis prevista pelos artigos 199.º a 207.º do Regimento da Assembleia da República.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do CDS-PP requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro (Apreciação parlamentar n.º 19/X), iniciativa já caducada.
Em 26 de Maio de 2006, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A presente proposta de lei ancora-se no "direito de os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira terem direito a usufruir dos bens culturais em igualdade de condições com os cidadãos do restante território nacional".
No entendimento dos autores da proposta de lei, o Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, discrimina, negativamente, os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, ao fazer recair sobre eles um sobrecusto de 20% a 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais.
Este Diploma coloca, inclusive, em causa, o princípio da continuidade territorial no domínio cultural.

2.1 - Breve resenha dos antecedentes legislativos

O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, o qual, na esteira da Lei n.º 41/96 de 31 de Agosto, consagrou a obrigação de o Estado suportar os encargos

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