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0020 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado e, extraordinariamente, por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos governos regionais.
3 - A composição e o funcionamento do Conselho, que integra representantes nomeados pelos governos regionais, são definidos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

Capítulo II
Prestação de Contas

Artigo 12.º
Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactos no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 13.º
Estimativas de execução orçamental

1 - Cada governo regional apresenta trimestralmente, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do governo regional, incluindo os serviços e Fundos Autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10% do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as regiões autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

Titulo II
Receitas regionais

Secção I
Receitas fiscais

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as regiões autónomas, considera-se que:

a) Território nacional é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;
b) Circunscrição é o território do Continente ou de uma região autónoma, consoante o caso;
c) Região autónoma é o território correspondente ao arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira.

Artigo 15.º
Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos

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