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0010 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

b) Relações laborais;
c) Protecção social.

Artigo 2.º
Definição

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo - toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intérpretes "ao vivo" em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção;
b) Audiovisual - todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;
c) Profissões de natureza estritamente artística - profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras;
d) Profissões de natureza técnico-artística - profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos;
e) Profissões de mediação - profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.

Artigo 3.º
Âmbito material

1 - O regime definido na presente lei é aplicável às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a programação artística, a produção e a apresentação pública dos espectáculos.
2 - O disposto no número anterior não exclui do âmbito de aplicação da presente lei as profissões que, embora se caracterizem por regimes de trabalho independente, se encontrem inseridas, no caso concreto, em relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.

Artigo 4.º
Âmbito pessoal

1 - A presente lei é aplicável aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais os indivíduos que dediquem o seu tempo, exclusiva ou predominantemente, ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual, ou da qual dependa a sua subsistência.
3 - A presente lei é aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que se encontrem em regime de contrato individual de trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável decorrente de lei especial ou de instrumento de regulação colectiva que lhes seja aplicável.

Artigo 5.º
Acesso às profissões

Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual para efeitos da aplicação do regime específico previsto na presente lei:

a) Os detentores de diploma de curso superior ou de curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo que sejam oficialmente reconhecidos ou certificados nos termos aplicáveis aos respectivos graus de ensino ou de formação;
b) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual de forma exclusiva ou predominante, ou da qual tenha dependido a sua subsistência, por mais de um ano;
c) Os cidadãos que tenham exercido profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual por um período mínimo de 240 dias no último ano.

Artigo 6.º
Estagiários

Para os efeitos da presente lei, consideram-se estagiários os cidadãos que exerçam profissão no âmbito das artes do espectáculo sem que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior.