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0013 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 84/X
(REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM TÁXIS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 84/X que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de Julho de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 84/X para a reunião plenária do próximo dia 20 de Outubro.
A solicitação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram emitidos pareceres sobre a iniciativa em apreço pelas seguintes entidades: Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) , Federação Portuguesa de Táxis (FPT) e Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice visa incrementar as condições de segurança do exercício da actividade de táxi, permitindo e regulando a instalação de dispositivos de videovigilância no interior das viaturas, garantindo a confidencialidade e segurança dos dados pessoais assim obtidos.
Assim, a proposta legislativa define o quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
Considera o Governo que o diploma preceitua uma medida "cuja adopção se espera uma contribuição positiva para o reforço da segurança dos condutores, sem com isso ferir os direitos de quem, de forma pacífica, utiliza os táxis como meio de transporte".
Neste sentido, a proposta de lei n.º 84/X procede, em primeiro lugar, à delimitação das finalidades do serviço de videovigilância em táxis, definindo que a sua utilização tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situações de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecção de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acção eficaz na identificação e responsabilização criminal dos infractores. (artigo 2.º, n.º 1)
Com o objectivo de enquadrar a instalação e gestão dos sistemas de recolha, registo e arquivo digital de imagens a proposta de lei procede à identificação dos seus componentes (unidades móveis instaladas a bordo de táxis - UM; centrais de recepção e arquivo de imagens - CRTI; equipamentos instalados nas forças de segurança), descrevendo as suas funções (artigos 2.º a 5.º) .
Do mesmo modo, o diploma procede à definição do direito de acesso, da transparência no exercício do direito de informação, do tempo de conservação de dados e da sua eliminação (artigos 8.º a 10.º).
De notar que a proposta de lei prevê uma remissão global, quanto à recolha de dados pessoais, para a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais - em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no diploma. (artigo 7.º).
A iniciativa em apreço dispõe ainda que a exploração e gestão dos sistemas só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas, nos termos do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperação adequada com as forças de segurança (artigo 3.º).
Por último, estabelece-se o quadro sancionatório aplicável, sendo atribuídas competências para a fiscalização, em razão da matéria, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de segurança Pública (PSP) (artigos 12.º a 14.º).

Sobre Parecer nº 32/2006, da CNPD, vide pág. 10.