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0004 | II Série A - Número 013 | 02 de Novembro de 2006

 

- Ao sustentar, no contexto da divulgação dos resultados (alínea b) do artigo 3.º), o acesso a dados fidedignos como garantia do "princípio da liberdade de escolha da escola".

O projecto de lei demarca-se do quadro legal em vigor no âmbito da organização do sistema de avaliação, formalizada nos artigos 4.º a 6.º, ao propor uma entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação de todas as escolas nacionais, públicas e privadas.
A Agência Nacional para a Avaliação das Escolas:

- "(…) é a entidade independente responsável pela organização e implementação do sistema nacional de avaliação" (n.º 1 do artigo 4.º);
- A sua direcção é composta por "sete personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República através do método de Hont" (n.º 2 do artigo 4.º);
- A agência assume as normais competências de um órgão desta índole, desde o planeamento do processo, à selecção, formação e orientação dos avaliadores, à publicitação dos resultados, à proposição de medidas de melhoria do sistema, à criação de equipas de execução e acompanhamento da avaliação (artigo 5.º);
- Pode solicitar ao Ministério da Educação a informação que considere necessária, bem como estabelecer parcerias com entidades associativas ou centros de investigação (n.º 4 do artigo 5.º);
- As suas condições humanas, técnicas e financeiras são asseguradas pelo Ministério da Educação, de forma a garantir as competências e natureza que a enformam (artigo 6.º).

Os efeitos da avaliação, previstos no artigo 8.º do projecto de lei sob parecer, integram componentes dos "objectivos gerais dos resultados da avaliação" da lei em vigor (cifra o artigo 14.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro) e dos "objectivos específicos dos resultados da avaliação" (cifra artigo 15.º da referida lei).
O paralelismo propositivo entre o projecto de lei em apreço e a legislação em vigor está ainda expresso nos demais artigos que consagram a estrutura da avaliação (veja-se o artigo 10.º do projecto de lei e o artigo 5.º da Lei n.º 31/2002 de 20 de Dezembro), a auto-avaliação (compare-se o artigo 11.º do projecto de lei com o artigo 6.º da lei referida), a avaliação externa (veja-se o artigo 12.º do projecto de lei e o artigo 8.º daquela lei) e os parâmetros da avaliação (confronte-se o artigo 13.º do projecto de lei com o artigo 9.º da referida lei).
O presente projecto de lei propõe-se revogar a Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro.
O projecto de lei em apreciação não exige que o mérito das sete personalidades da direcção da agência de avaliação, eleita na Assembleia da República, decorra de formação ou currículo no âmbito da educação. O mesmo é ainda omisso no concernente ao processo de indicação dos elementos daquela direcção.

II - Enquadramento legal e constitucional

O conteúdo da proposta apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º.
São referências úteis ou indispensáveis à fundamentação ou execução deste projecto de lei a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto) - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de autonomia, gestão e administração das escolas.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 314/X preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Cecília Honório - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 322/X
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

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