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0003 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer, do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em apreço.

I - Apreciação na Generalidade

1. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, que data de Fevereiro de 1998, deixou de ser formalmente cumprida no último Orçamento do Estado - e, informalmente, a partir de 1999, inclusive -, quando o Governo da República invocou expressamente a chamada Lei de Estabilidade Orçamental, que se sobrepunha àquela lei de finanças no que concerne às suas disposições relativas às regras de transferência de fundos - a título de compensações financeiras para as regiões autónomas.
2. Torna-se, assim, claro que a Lei de Finanças das Regiões Autónomas já não continha as suas virtualidades iniciais, pelo menos no tocante à regulação em concreto das transferências e, desse modo, perdera a sua soberania em matéria de previsão e de estabilidade, particularmente num contexto temporal de crise financeira nacional e de necessidade de medidas mais exigentes visando o cumprimento dos limites do défice perante a União Europeia.
3. Na defesa daqueles princípios essenciais à boa governação regional - os da previsibilidade e da estabilidade - o Governo Regional dos Açores pronunciou-se favoravelmente no sentido da revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, de modo a actualizar o seu preceituado face às novas condições financeiras criadas no plano nacional e a restituir à lei a sua função reguladora principal do relacionamento financeiro entre as administrações central e regionais, conforme dispõe a Constituição da República.
4. A proposta de lei das finanças, agora apresentado, representa um desfecho bem sucedido de toda a profunda reflexão entretanto feita e corresponde a um enquadramento que, para os Açores; é positivo, atentos os termos em que a lei de finanças estava a ser "aplicada" e considerando o período de contenção financeira que o País atravessa.

II - Apreciação na especialidade

O Governo Regional dos Açores, após uma análise mais precisa de algumas das normas da proposta de lei, ponderando a sua adequação, legalidade e ou constitucionalidade, propõe as seguintes alterações:

Artigo 15.º - Obrigações do Estado

Relativamente ao n.º 4 deste artigo julgamos ser necessária uma clarificação da sua formulação.
Se é certo que esta regra nos parece razoável quando os benefícios fiscais são atribuídos por decisão dos órgãos de governo próprio das regiões também não é menos certo que não são apenas estas as entidades que podem atribuir aqueles às regiões autónomas.
Com relevância para a análise, chama-se a atenção para o facto de o artigo 52.º, n.º 2, da proposta permitir que, também o Ministro das Finanças possa conceder benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais uma circunscrição.
Em relação aos benefícios fiscais atribuídos pelos órgãos de governo próprio ou os que sejam de âmbito nacional ou do interesse de mais de uma circunscrição, não se levantam dúvidas quanto à aplicação da regra prevista neste número.
Tal já não acontece, porém, nos casos dos benefícios atribuídos no interesse nacional, nos casos em que tal aconteça em virtude do facto que diz apenas respeito a uma região. Por exemplo, um benefício concedido pelo Governo da República por consequência de um acordo de cooperação com outro país.
Nestes casos, a aplicar-se a regra constante deste n.º 4, as regiões serão as únicas a suportarem os custos de um beneficio fiscal que é concedido no interesse de todo o país.
Pelo exposto, o Governo Regional dos Açores propõe a seguinte formulação para este artigo:

"Artigo 15.º
Obrigações do Estado
1 - (…
2 - (…)
3 - (…)
4 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às regiões autónomas, estas não terão direito à atribuição das receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território, salvo o caso dos atribuídos por motivo de interesse nacional.

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