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0019 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 312/X
[ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu aos 6 dias do mês de Novembro de 2006, pelas 15.00 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer favorável à presente proposta, pois esta vem aumentar em 295 milhões de euros as verbas para as autarquias locais (220 milhões de euros para os municípios e 75 milhões de euros para as freguesias), referindo, contudo, que deverão ser mantidas algumas reservas quanto ao resultado desta alteração da lei das finanças locais, já que não são quantificados os valores a receber por cada autarquia.
Do ponto de vista das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, esta proposta parece ser vantajosa, desde que:

a) Não seja eliminada a possibilidade de celebração de contratos-programa entre a administração regional e a administração local;
b) Seja introduzida uma norma que preveja que as verbas atribuídas a cada unidade territorial não serão afectas a outras unidades territoriais;
c) Finalmente, seja garantido que a população das freguesias das regiões autónomas terão uma majoração de 30% na definição do FFF, a exemplo dos municípios.

Desta forma, propõe a Comissão que sejam introduzidas as seguintes alterações:

"Artigo 7.º
Cooperação técnica e financeira (nova redacção)

1 - (…)
2 - Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional ou regional a desenvolver pelas autarquias locais, independentemente da sua localização geográfica, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - Poderá ser Igualmente inscrita, no orçamento das regiões autónomas, uma dotação para financiamento de projectos de interesse regional a desenvolver pelas autarquias locais das regiões autónomas, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias na estratégia de desenvolvimento regional, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
4 - [anterior n.º 3]

a) (…)
b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central ou regional;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…).

5 - [anterior n.º 4]
6 - [anterior n.º 5]
7 - [anterior n.º 6]
8 - [anterior n.º 7]
9 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, são regulados por diploma próprio ou por decreto legislativo regional, consoante a iniciativa seja do Governo da República ou dos Governos Regionais.
10 - [novo] Tendo em conta a especificidade das regiões autónomas, as assembleias legislativas podem definir formas de cooperação técnica e financeira além das previstas neste artigo, desde que respeitem os princípios enunciados e tenham por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
11 - [novo] Nos casos em que as verbas que asseguram a cooperação técnica e financeira sejam provenientes dos orçamentos das regiões autónomas, as referências feitas neste artigo aos Ministros da tutela e das Finanças entendem-se reportadas, relativamente às autarquias locais das regiões autónomas, aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.

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