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0023 | II Série A - Número 016 | 10 de Novembro de 2006

 

2 - Fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior."

Artigo 2.º
Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 105/X
ALTERA A CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS SUBSISTEMAS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Os subsistemas de saúde da Administração Pública assumem um papel fundamental no acesso dos funcionários e agentes aos cuidados de saúde, quer por via de regimes convencionados outorgados com prestadores dos serviços de saúde quer através de regimes livres com comparticipação das despesas efectuadas.
Com a evolução destes subsistemas e do crescente número de situações abrangidas, verifica-se uma situação de grave défice orçamental nestes domínios, pelo que se assistiu nestes últimos anos a um aumento do respectivo peso no âmbito do esforço financeiro do Estado. Paralelamente a este aumento de custos, praticamente estagnou o montante das receitas provenientes do desconto efectuado pelos beneficiários, cuja percentagem de 1% se manteve inalterada, não obstante o alargamento dos benefícios concedidos. Acresce, como factor de desequilíbrio financeiro, o aumento do número de aposentados entretanto verificado.
Deste modo, tendo presente a necessidade de corrigir os desequilíbrios financeiros destes subsistemas, os respectivos beneficiários deverão contribuir para a sua viabilidade, através da actualização da respectiva percentagem de desconto.
Cumulativamente, por razões de equidade, opta-se também por fazer participar deste esforço os beneficiários aposentados, fixando um desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma quando o respectivo montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, determinando consequentemente a isenção de desconto em relação a todas as pensões de valor inferior a um vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
Por último, continua a salvaguardar-se um regime transitório no âmbito dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana, da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, onde se prevê a actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir os 1,5%.
Foram observados os procedimentos de negociação e audição constantes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, e da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, alterando o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, os Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de Setembro, 167/2005, de 23 de Setembro, e 212/2005, de 9 de Dezembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio.

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